
De acordo com o disposto no Art. 25 da Resolução CNRH nº 16/2001, a extinção da outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ocorrer, sem qualquer direito de indenização ao usuário, nas seguintes circunstâncias:
I – morte do usuário – pessoa física;
II – liquidação judicial ou extrajudicial do usuário – pessoa jurídica;
III – término do prazo de validade da outorga, sem que tenha havido tempestivo pedido de renovação.
Ainda, com relação ao Art. 25 da Resolução CNRH no 16/2001, em seu parágrafo único, é estabelecido que: “No caso do inciso I deste artigo, os herdeiros ou inventariantes do usuário outorgado, se interessados em prosseguir com a utilização da outorga, deverão solicitar, em até cento e oitenta dias da data do óbito, a retificação do ato administrativo da Portaria, que manterá seu prazo e condições originais, quando da definição do(s) legítimo(s) herdeiro(s), sendo emitida nova portaria, em nome deste(s)”.
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Por Silvana Teixeira.
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