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(Artigos 757 a 802)
Pessoa se obriga, mediante pagamento de prêmio, a garantir a outrem interesse legitimo relativo a pessoa ou coisa e indenizá-la de prejuízo decorrente de riscos futuros.
Partes
- Seguradora - Entidade autorizada pelo governo federal que suporta o risco, assumindo mediante recebimento de valor periódico e moderado (prêmio), obrigando-se a pagar indenização.
- Segurado - Quem tem interesse direto na conservação da pessoa ou coisa, pagando o prêmio em troca do risco da seguradora.
Características
Bilateral e oneroso - Gera obrigações recíprocas para as partes.
Aleatório - Não há equivalência entre as prestações. O segurado não antevê o que receberá em troca do prêmio.
Formal - Obrigatória forma escrita.
Adesão - Não há possibilidade de discussão das cláusulas estabelecidas pela seguradora.
Elementos
1. Prêmio - Contribuição periódica, determinada e moderada, fixada pelas partes, que o segurado fornece em troca do risco que a seguradora assume.
2. Risco - Acontecimento futuro e incerto que pode prejudicar interesses do segurado e provocar diminuição patrimonial evitável pelo seguro.
3. Indenização - Importância paga pela seguradora, compensando eventual prejuízo econômico decorrente do risco assumido. Basta a prova do dano, independentemente de apuração da culpa no evento.
4. Apólice - Documento que comprova a existência do contrato; em sua falta, documento comprobatório do pagamento do prêmio.
Classificação das apólices
1. Quanto à titularidade
a) Nominativa - Menciona o nome da seguradora, do segurado e do beneficiário.
b) À ordem - Transmissível por endosso.
c) Ao portador - Transferível por simples tradição (inadmissível em segura do vida).
2. Quanto ao risco
a) Específica - Somente em risco.
b) Plúrima - Vários riscos em um mesmo contrato.
c) Aberta - Risco se desenvolve ao longo da atividade.
3. Quanto à substituição
a) Simples - Objeto é determinado sem possibilidade de substituição.
b) Flutuante - Coisa segurada é substituível.
Extinção
- Decurso do prazo estipulado.
- Distrato.
- Inadimplemento de obrigação legal.
- Superveniência do risco (o contrato perde o objeto e a seguradora para a indenização).
- Cessação do risco.
- Nulidades.
Seguro de dano
A garantia prometida não pode exceder o valor do interesse segurado. A indenização não pode ultrapassar seu valor no momento do sinistro e nunca o limite máximo da garantia fixado na apólice.
No seguro de coisas transportadas, a garantia se inicia no momento em que o transportador as recebe e termina com a entrega. Não se inclui na garantia sinistro provocado por defeito próprio da coisa segurada, não declarado.
Seguro de pessoa
Vida humana pode ser objeto de seguro contra riscos de morte involuntária. O seguro não será pago se o segurado falecer de morte voluntária nos dois primeiros anos de vigência do contrato (ex.: suicídio, duelo) ou quando beneficiário é o assassino do segurado. É admissível o seguro em casos de esportes arriscados, alistamento militar, ato de heroísmo, etc. Para o caso de morte, pode ser estipulado prazo de carência, durante o qual a seguradora não responde pelo sinistro, ficando obrigada a devolver o montante da reserva já formada.
O capital estipulado não está sujeito às dívidas nem à herança do segurado. O prêmio é convencionado por prazo limitado ou por toda a vida do segurado.
Pode-se contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com a mesma seguradora ou outras. É nula transação para pagamento reduzido do capital segurado.
Pode ser feito por pessoa natural ou jurídica. A apólice só pode ser modificada com expressa anuência de segurados representados por três quartos do grupo.
Seguro sobre a vida de outrem
O proponente é obrigado a declarar o interesse em preservar a vida do segurado (cônjuge, ascendente ou descendente).
Não indicado o beneficiário, metade do capital segurado será pago ao cônjuge não separado judicialmente e o restante, aos herdeiros. A indicação do convivente é válida se ao tempo do contrato o segurado era separado (de fato ou judicialmente).
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Tipos de contrato: características, classificações e finalidades
Fonte: Resumão Jurídico (Folha de São Paulo).
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