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Tipos de contrato: depósito

Tipos de contrato - depósito

(Artigos 627 a 652)
Alguém recebe bem móvel de outrem, para guardar temporariamente, até ser reclamado. Difere do comodato, pois neste há o uso da coisa.

Partes
- Depositante - Quem entrega a coisa em depósito.
- Depositário
- Quem a recebe.

Características
Unilateral (regra) - Obriga apenas o depositário: guardar e restituir o bem. Pode ser bilateral; admite-se remuneração. O contrato não se desnatura se o depositário realizar algum serviço na coisa (ex.: lavar o veículo).
Gratuito - A regra é a gratuidade, exceto se houver convenção em contrário ou se o depositário o pratica por profissão.
Real - Efetiva-se com a entrega do bem móvel, exceto se o depositário já se encontrava na posse.
Temporário - Ao final do contrato, o bem deve ser restituído (não há depósito perpétuo).
Intuitu personae - Decorre da confiança que o depositante tem no depositário.

Efeitos em relação ao depositário
- Guardar e conservar a coisa, tendo cuidado e diligência, como se fosse sua, mantendo-a no estado em que foi entregue e respondendo pelos prejuízos a que der causa.
- Não pode usar nem transferir a coisa, salvo disposição em contrário, sob pena de responder por perdas e danos.
- Restituir a coisa ao final do contrato ou quando solicitada, com seus frutos e acrescidos, no local convencionado.
- Receber despesas feitas com a coisa e indenização dos prejuízos.
- Exigir remuneração (se pactuada) e reter a coisa até que seja paga a retribuição.
- Requerer o depósito judicial, nos casos permitidos.

Efeitos em relação ao depositante
- Pagar a remuneração (se convencionada), reembolsando as despesas necessárias.
- Exigir a conservação da coisa que entregou e sua restituição, com os acessórios, a qualquer tempo, mesmo que outro tenha sido estipulado.

Espécies
1. Voluntário ou convencional - Resulta de livre acordo entre as partes. Deve ser feito por escrito. Pode ser regular (recai sobre bens infungíveis) ou irregular (bens fungíveis).
2. Necessário - Presume-se oneroso.
a) Legal - No desempenho de obrigação legal: depósito de objeto achado, dívida vencida, pendência de lide, etc.
b) Miserável - Por ocasião de calamidade: terremoto, incêndio, inundação, naufrágio, saque, etc.
c) Hoteleiro ou hospedeiro (ver “Bagagem em hotel e similares”, a seguir).
3. Judicial ou sequestro - Determinação do juiz, que entrega a terceiro coisa litigiosa (móvel ou imóvel) para preservar sua incolumidade, até decisão da causa principal.

Bagagem em hotel e similares
A bagagem deixada em hotel, hospedaria, pensão, etc. é considerada depositada em mãos do dono do estabelecimento, que responde como depositário (depósito necessário). Há responsabilidade mesmo em caso de furto ou roubo praticado por empregados. Não é considerado gratuito, pois o preço está incluído no valor da diária.
A responsabilidade cessa por convenção com o hóspede, por culpa deste (ex.: deixou aberta a porta do quarto) ou quando o prejuízo não poderia ter sido evitado (caso fortuito ou força maior).

Prisão do depositário
A Constituição Federal (artigo 5º, LXVII) proíbe prisão por dívida civil. Mas há duas exceções: o inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e o depositário infiel.
O depositário que injustificadamente não restituir a coisa depositada será considerado depositário infiel e pode ter decretada sua prisão, em ação de depósito, pelo prazo de até um ano, além de ser obrigado a indenizar o depositante pelos prejuízos decorrentes de sua infidelidade.
Observação: há quem entenda ser inadmissível tal prisão, com base no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, aprovado na Convenção sobre Direitos Humanos de São José de Costa Rica.

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Conheça outros tipos de contrato acessando o link abaixo:
Tipos de contrato: características, classificações e finalidades

Fonte: Resumão Jurídico (Folha de São Paulo).

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Comentários

ANTONIO JOSÉ LIMA CAVAIGNAC

18 de nov. de 2021

Muito boa essa matéria, parabéns!

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