O Artigo 7º da Constituição Federal assegura o exercício dos direitos sociais e individuais dos cidadãos, bem como dos direitos da classe trabalhadora, tanto do meio rural como do meio urbano.
A atual Constituição da República Federativa do Brasil foi promulgada em 5 de outubro de 1988. Por meio dela, os representantes do povo brasileiro fazem valer as leis que asseguram o exercício dos direitos sociais e individuais dos cidadãos, bem como dos direitos da classe trabalhadora, tanto do meio rural como do meio urbano, com base nos ideais de igualdade e democracia. Assim foi formulado o artigo 7º da CF/88, visando à melhoria das condições sociais dos trabalhadores.
Artigo. 7º
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I-relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos (a entrar em vigor);
II-seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário (a entrar em vigor);
III-fundo de garantia do tempo de serviço (a entrar em vigor);
IV-salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas
necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V-piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI-irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII-garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII-décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX-remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (a entrar em vigor);
X-proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI-participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente,
participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII-salário-família para os seus dependentes;
XII-salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei (a entrar em vigor);
XIII-duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou
convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
XIV-jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV-repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI-remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
XVII-gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII-licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX-licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX-proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI-aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII-redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII-adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV-aposentadoria;
O Artigo 7º da CF/88 garante à empregada doméstica o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador.
XXV-assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas (a entrar em vigor);
XXVI-reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII-proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII-seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (a entrar em vigor);
XXIX-ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:
XXIX-ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional
de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural; (Revogado pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
XXX-proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI-proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII-proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII-proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XXXIV-igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o
trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
Por Andréa Oliveira.
FONTE: Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
Leia o artigo Novos direitos da empregada doméstica – Emenda Constitucional 72/2013 (PEC 66/2012), presente no site CPT – Centro de Produções Técnicas.
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