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Considera-se área verde urbana os espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, bem como proteção de bens e manifestações culturais.
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Confira as demais dúvidas sobre o Código Florestal Brasileiro, acessando o link abaixo:
Novo Código Florestal Brasileiro - Dúvidas frequentes.
Por Andréa Oliveira.
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Comentários

Madalena Miranda
27 de mai. de 2023Queria o Novo Código Florestal

Resposta do Portal Cursos CPT
29 de mai. de 2023Olá, Madalena Miranda! Como vai?
Agradeço sua visita em nosso site!
Verifiquei no meu sistema que um consultor da empresa está tentando contato com você, para passar informações sobre a área desejada. Nosso DDD é 31.
Se preferir, pode nos enviar uma mensagem através do WhatsApp (31)99294-0024.
Agradeço seu contato e precisando estou à disposição.
Abraço!!
Equipe CPT

Henrique de Sousa
12 de fev. de 2023Tenho em frente minha casa ( Tijucas - SC ) uma pequena area verde eu e meus vizinhos queremos fazer canteiros de flores e hortaliças, onde devemos pedir autorização. e qual argumento usar ???

Resposta do Portal Cursos CPT
13 de fev. de 2023Olá, Henrique! Como vai?
Agradeço sua visita em nosso site!
Em breve, uma de nossas consultoras entrará em contato com informações sobre o curso na área desejada.
Agradeço seu contato e precisando estou à disposição.
Abraço!!
Equipe CPT.

Jared Gonçalves dos Santos
21 de set. de 2021Eu moro em um lugar à beira de um córrego de aproximadamente 5m de largura, do córrego à minha casa tem 48m de área preservada de maneira que o resto do lote é aonde eu moro, o poder público colocou toda a área como área verde e são alguns moradores que moram nessa área os quais ocuparam a área com demarcação efetuada pelo Incra. Qual lei que nos ampara?

Resposta do Portal Cursos CPT
22 de set. de 2021Olá, Jared ! Como vai?
Como é bom saber que há pessoas que se interessam em aprimorar seus conhecimentos!
Fico feliz com sua visita. Em breve, uma de nossas consultoras entrará em contato com você, ok?!
Forte abraço!
Marcela Teixeira.

GUILHERME CLEMENTE KILSON
19 de ago. de 2013Gostaria de saber o seguinte: Tenho um terreno de 65.000 m2, pago iptu sobre o mesmo, neste terreno passava um córrego de agua (no máximo 1m de largura, bem rasinho), hoje este córrego está recebendo esgotos dos bairros que se formaram nas vizinhanças, existe para o terreno o plano diretor do município, que prevê uma avenida sobre este córrego, com 12 metros de largura, Caso este terreno seja considerado APP, o limite da área será 15 m para cada lado? Há uma dúvida se a mina de água, que fica no terreno ao lado, secou, sendo assim o que está correndo atualmente seria somente esgoto, neste caso o correto seria instalar a tubulação para esgoto? O órgão estadual estava instalando interceptores de esgoto, um de cada lado do suposto córrego, eu acho que precisaria ter certeza se ainda existe o córrego ou se é somente esgoto, isto pode influenciar no enquadramento da área como APP (pode ter APP sem ter o córrego de água)?

Resposta do Portal Cursos CPT
20 de ago. de 2013Olá, Guilherme!
Agradecemos sua visita e comentário em nosso site.
Segundo o Código Florestal (Lei Federal nº 4.771/65), área de preservação permanente é toda aquela constante em seus artigos 2º e 3º, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Desse modo, as áreas desprovidas de vegetação também podem ser consideradas de preservação permanente.
Quais são as áreas de preservação permanente?
São áreas de preservação permanente (APP), segundo o Código Florestal:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
2 - de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.
i) nas áreas metropolitanas definidas em lei.
Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
a) a atenuar a erosão das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
h) a assegurar condições de bem-estar público.
Legislação de referência
Lei Federal nº 4.771/65
Resolução CONAMA Nº 302, de 20 de março de 2002
Resolução CONAMA Nº 303, de 20 de março de 2002
Resolução CONAMA Nº 369, de 28 de março de 2006
Atenciosamente,
Ana Carolina dos Santos