- Anterior
- Próxima
Art. 7º. A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1º. Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
§ 2º. A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
§ 3º. No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1o.
Art. 8º. A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
§ 1º. A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
§ 2º. A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.
§ 3º. É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
§ 4º. Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.
Art. 9º. É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.
Aprimore seus conhecimentos, acessando os Cursos CPT da área Meio Ambiente, elaborados pelo Centro de Produções Técnicas, entre eles o Curso Restauração Florestal em Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.
Este conteúdo pode ser publicado livremente, no todo ou em parte, em qualquer mídia, eletrônica ou impressa, desde que contenha um link remetendo para o site www.cpt.com.br.
Cursos Relacionados
Deixe seu comentário
Informamos que a resposta será publicada o mais breve possível, assim que passar pela moderação.
Obrigado pela sua participação.
Comentários

Norberto
7 de ago. de 2022Ótima explanação,mas para ser eficiente o controle florestal não poderia haver posse nenhuma, somente de animais silvestres.

Resposta do Portal Cursos CPT
11 de ago. de 2022Olá, Norberto! Como vai?
Agradecemos sua visita e comentário em nosso site.
A empresa CPT trabalha com cursos de capacitação profissional 100% online
No link a seguir você também encontra informações sobre os cursos da empresa... https://www.cpt.com.br/
Abraços!!
Karina Theodoro

Dorival Maia
2 de jul. de 2013Boa,e quem tem area beira de rio com menos de cem metros e conheço um monte?

Resposta do Portal Cursos CPT
5 de jul. de 2013Olá, Dorival!
Agradecemos sua visita e comentário em nosso site.
O Artigo 2º, estabelece as Áreas de Preservação Permanentes em uma propriedade rural, definindo sua localização e limites. É importante notar que a lei procura ser tecnicamente coerente com os objetivos da conservação dos recursos naturais, numa época em que esse tipo de preocupação era praticamente inexistente no meio rural brasileiro. O conteúdo deste artigo é o seguinte:
Art. 2º - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso dágua desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
1) de 30 (trinta) metros para os cursos dágua de menos de 10 (dez) metros de largura;
2) de 50 (cinquenta) metros para os cursos dágua que tenham 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
3) de 100 (cem) metros para os cursos dágua que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
4) de 200 (duzentos) metros para os cursos dágua que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
5) de 500 (quinhentos) metros para os cursos dágua que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios dágua naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados olhos dágua, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45º, equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadores de dunas ou estabilizadores de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
h) em altitudes superiores a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.
Atenciosamente,
Ana Carolina dos Santos