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Art. 10. Nos pantanais e planícies pantaneiras, é permitida a exploração ecologicamente sustentável, devendo-se considerar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa, ficando novas supressões de vegetação nativa para uso alternativo do solo condicionadas à autorização do órgão estadual do meio ambiente, com base nas recomendações mencionadas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
Art. 11. Em áreas de inclinação entre 25° e 45°, serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade.
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Comentários

ciro da cunha rodrigues
26 de out. de 2018Interesse

Resposta do Portal Cursos CPT
26 de out. de 2018Olá Ciro,
Agradecemos a visita e comentário em nosso site.
Para mais informações nossas consultoras entraram em contato.
Atenciosamente,
Mariana Caliman Falqueto