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Novo Código Florestal Brasileiro - Área rural consolidada e área urbana consolidada

A área rural consolidada é a área de imóvel rural com ocupação antrópica.

Área Rural Consolidada

A área rural consolidada é a área de imóvel rural com ocupação antrópica (resultante da ação humana) preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio (descanso dado a uma terra cultivada por um ou mais anos).

Área Urbana Consolidada

A área urbana consolidada é a parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50 habitantes por hectare e malha viária implantada, que tenha, no mínimo, 2 dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:

1. Drenagem de águas pluviais urbanas;
2. Esgotamento sanitário;
3. Abastecimento de água potável;
4. Distribuição de energia elétrica; ou
5. Limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.

Aprimore seus conhecimentos, acessando os Cursos CPT da área Meio Ambiente, elaborados pelo Centro de Produções Técnicas, entre eles o Curso Restauração Florestal em Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.

Confira as demais dúvidas sobre o Novo Código Florestal Brasileiro, acessando o link abaixo:

Novo Código Florestal Brasileiro - Dúvidas frequentes.


Por Andréa Oliveira.

 

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Comentários

Solange cordeiro

19 de jan. de 2022

Bom dia ,comprei um lote em 2015 ,e agora descobri que ele está em uma área não consolidada.porem nesse lote e toda rua possui calçamento comunitário, água potável ,taxa de lixo, escritura dos lotes matrícula individual de cada lote,somos cobrados pela prefeitura o imposto predial e imposto terretorial,porém não conseguimos tirar alvará de construção pois alegam q e área não consolidada,por isso não conseguimos ligar a luz pois precisamos dos alvarás de construção.Por ela ter todo esses fatores ela não se torna uma área consolidada ?? Não teríamos direito aos alvarás de construção.obrigado

Resposta do Portal Cursos CPT

2 de fev. de 2022

Olá, Solange! Tudo bem? 

Agradecemos sua visita em nosso site! 

Nesse caso, recomendo que consulte um órgão responsável em sua cidade ou região.

Atenciosamente,

Lorena 

idelfonso alves moreira

31 de ago. de 2018

Tenho uma fazenda de 159,10 ha nela existe um rancho a beira do rio são francisco. A mais de 20 anos estou fazendo uma reforma, nele existia um quarto uma varanda e cozinha, fiz mais um quarto na varanda não ultrapassei nem um centímetro do que existia fui denunciado e me multaram em r$ 4,870.... dizendo que suprimi 54m 2 da área. Não e uma área consolidada? vou ter que fazer recurso mais um tanto de burocracia e tenho também uma outorga para irrigar uma área de 8 ha projeto feito pela emater vou ter que tirar licença para a irrigação também?agradeço pela ajuda e colaboração, dependendo do que for acontecer vou desistir de um ideal e deixar de produzir e ajudar nosso estado e nosso país

Resposta do Portal Cursos CPT

3 de set. de 2018

Ola idelfonso,

Agradecemos sua visita e comentário em nosso site. Para mais informações recomendamos que procure um consultor florestal.

Atenciosamente,

Mariana Caliman Falqueto

Heitor Seemann

29 de mai. de 2017

Qual a fonte? Preciso botar num trabalho de pesquisa

Resposta do Portal Cursos CPT

29 de mai. de 2017

Olá Heitor,

Setor de Redação do CPT - Centro de Produções Técnicas.

Atenciosamente,

Ana Carolina dos Santos

Bruna Koppe Kronhhardt

22 de nov. de 2016

Boa tarde, tenho uma estrada construida há mais de 30 anos em area de APP, sei que devo respeitar os 30m mas posso incluir essa estrada dentro dos 30m? Aguardo retorno. Att,

Resposta do Portal Cursos CPT

23 de nov. de 2016

Olá Bruna,

Agradecemos sua visita e comentário em nosso site. Para mais informações recomendamos que procure um consultor florestal.

Atenciosamente,

Ana Carolina dos Santos

Benedito Tobias

25 de mar. de 2016

Áreas rurais consolidadas dizem respeito apenas a áreas plantadas em APPs ou também em qualquer outra área do imóvel?. Tenho uma área de 0,086ha plantada em minha APP que considerei como área consolidada. Em M.G o entendimento é que qualquer outra área plantada é área consolidada. Em função disso estão pedindo-me para retificar meu CAR e por também toda a área plantada, onde não há nascentes nem encostas, como área consolidada. Isso está correto? Att. Benedito Tobias

Resposta do Portal Cursos CPT

28 de mar. de 2016

Olá Benedito,

A área consolidada é qualquer área plantada na propriedade sendo APP ou não.

Atenciosamente,

Ana Carolina dos Santos

nancy

9 de fev. de 2016

Obrigada pelo retorno. Gostaria que fosse esclarecida a seguinte duvida: Com relação ao § 1º do Art. 61-A da Lei 12.727/12, as faixas marginais a serem recuperadas em 5 metros, passam a ser a nova APP dos imóveis?

Resposta do Portal Cursos CPT

10 de fev. de 2016

Olá, Nancy!

Agradecemos sua visita e comentário em nosso site. Para mais informações recomendamos que procure um engenheiro florestal.

Atenciosamente,

Ana Carolina dos Santos

Nancy

30 de jan. de 2016

Sou proprietária de um terreno medindo cerca de 2 (dois) hectares, localizado na Área Rural do município de Palmeiras/Ba, considerado pelo novo Código Florestal, Lei 12.651/2012, como Área Rural Consolidada. Trata-se de um pequeno empreendimento turístico com trilhas e outros equipamentos localizados na APP CONSOLIDADA do empreendimento. Entre os outros equipamentos, existe uma pequena represa com espelho d?água medindo cerca de 250 m², construída há mais de vinte anos no leito de um pequeno riacho que corta o terreno. O § 4° do Art. 4° da Lei 12.651/2012, que cuida da Delimitação das APP, dispensa a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, ao seu redor, por ter a sua superfície inferior a 1 (um) hectare. Pergunta-se: Uma casa construída, também há mais de vinte anos, em frente à represa, cujas instalações ultrapassam cerca de 3 (três) metros o limite previsto de trinta metros previsto para a APP, em face da nova legislação ambiental, que dispensa a exigência de APP ao redor da represa, pode ser considerada como invasora da APP dispensada pela Lei?

Resposta do Portal Cursos CPT

3 de fev. de 2016

Olá Nancy!

Agradecemos pela visita e comentário em nosso site.

De acordo com o Novo Código Florestal, parte da casa encontra-se dentro de uma área de APP de uso antrópico consolidado, pelo fato de a propriedade ter menos de quatro módulos fiscais. A distância de APP deve ser de 5 metros a partir da margem da represa e do rio. Portanto, não é considerada como invasora.

Atenciosamente,

Victor Sampaio Maciel.

 

 

 

ANTONIO NASCIMENTO

23 de set. de 2014

Parabéns pelo site! Gostaria de ter uma resposta. Em uma estrada rural municipal, dois fazendeiros brigam um quer fechar a estrada e o outro logicamente não porque não tem outra passagem. Um fazendeiro que tem alguns olhos d'água próximo a estrada, faz um caminho para que a água venha para a estrada e danifique-a. A prefeitura tem que manter a estrada pois há moradores e crianças em idade escolar que trafegam pela estrada. Todas as vezes que o proprietário faz de dono do meio ambiente. No caso a estrada é antiga, mesmo tendo alguns olhos d'água próximo a estrada é considerado área de preservação permanente? Ficaremos a merce deste ignorante proprietário que desvirtua o caminho da agua que sai da mina, simplesmente para deteriorar a estrada? Qual a procedimento que devemos adotar? Grato se tivermos uma resposta. Nascimento

Resposta do Portal Cursos CPT

24 de set. de 2014

Olá, Antônio!

Agradecemos sua visita e comentário em nosso site.

Para mais informações recomendamos que consulte a Secretaria do Meio Ambiente de sua região.

Atenciosamente,

Ana Carolina dos Santos

Lucas Rodrigues Totti

8 de set. de 2014

Bom dia, tenho uma dúvida em relação ao código florestal. Minha família tem uma propriedade no interior de SP com 250 alqueires paulistas, já foram cercados as nascentes e rios. Nos foi encaminhado um "aviso" para que sejam plantados/reservados 30 alq./paul. de área que obtenha o mesmo bioma da propriedade. Porém alguns amigos me informaram sobre as "áreas consolidadas" aprovado a pouco tempo. Minha questão é a seguinte esta propriedade está "aberta" já á mais de 100 anos, no caso seria necessário o reflorestamento de uma área na qual há muitos anos atrás o PRÓPRIO governo incentivava e indicava que fossem abertas as áreas que antes eram somente MATA. Também foi OBRIGATÓRIO a derrubada de matos aos redores de rios e nascentes quando houve um surto de Malária no país. Gostaria que se possível me esclarecessem está dúvida. Att. Lucas R. Totti

Resposta do Portal Cursos CPT

8 de set. de 2014

Olá, Lucas!

Agradecemos sua visita e comentário em nosso site.

Para mais informações recomendamos que consulte um orgão responsável em sua cidade ou região.

Atenciosamente,

Ana Carolina dos Santos

Fernando Figueiredo

8 de out. de 2013

Senhores, bom dia. Adquiri uma lote/chacará de 901m2 em loteamento já registrado, aprovado, inclusive por documentação de órgãos ambientais e prefeitura, todo regularizado e registrado em cartório e na Prefeitura da nossa Cidade. O lote faz divisa com uma APP que foi exigida pelo IDAF e tem 15 metros de reflorestamento até o curso de água, como área não edificável. Pergunta, o restante do lote, já demarcado é considerado como área edificável? O loteamento tem água encanada, coleta de esgoto, luz elétrica , etc... É considerada área consolidada urbana? Sendo , isso quer dizer que posso construir em todo o meu lote, ou ainda tenho que deixar mais distanciamento ainda do pequeno curso de água alem da APP já feita? Agradeço a atenção e aguardo sua resposta. Fernando Figueiredo.

Resposta do Portal Cursos CPT

11 de out. de 2013

Olá, Fernando!

Agradecemos sua visita e comentário em nosso site.

Segundo o Código Florestal (Lei Federal nº 4.771/65), área de preservação permanente é toda aquela constante em seus artigos 2º e 3º, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

Desse modo, as áreas desprovidas de vegetação também podem ser consideradas de preservação permanente.

Quais são as áreas de preservação permanente?
São áreas de preservação permanente (APP), segundo o Código Florestal:

a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
2 - de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;

c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;

d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;

e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;

f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.

i) nas áreas metropolitanas definidas em lei.

Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:

a) a atenuar a erosão das terras;

b) a fixar as dunas;

c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;

e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;

f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;

g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;

h) a assegurar condições de bem-estar público.

Legislação de referência

Lei Federal nº 4.771/65
Resolução CONAMA Nº 302, de 20 de março de 2002
Resolução CONAMA Nº 303, de 20 de março de 2002
Resolução CONAMA Nº 369, de 28 de março de 2006

Atenciosamente,

Ana Carolina dos Santos

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