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Tipos de contrato: mandato

Tipos de contrato - mandato

(Artigos 653 a 692)
Alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.

Partes
- Mandante (outorgante) - Quem confere os poderes.
- Mandatário (outorgado ou procurador) - Quem recebe os poderes. É o representante, atuando na vida jurídica em nome e por conta do mandante. Deve ser aceito (expressa ou tacitamente), embora, em regra, não assine o instrumento. Estabelece-se um liame obrigacional entre o mandante e a terceira pessoa, por meio do mandatário.

Características
Unilateral - Gera obrigações somente para o mandatário. Havendo remuneração, passa a ser bilateral.
Gratuito ou oneroso - Presume-se gratuito quando não for estipulada retribuição, exceto se seu objeto corresponder àquele em que o mandatário atua por ofício ou profissão lucrativa (ex.: advogado, despachante).
Intuitu personae - Leva-se em consideração a idoneidade técnica e moral do mandatário (fidúcia: mútua confiança).
Consensual e não solene
- Torna-se perfeito com a simples manifestação de vontade das partes, não havendo forma especial. Há casos em que se exige formalismo (ex.: compra e venda de bens imóveis).
Revogabilidade - As partes podem pôr fim ao contrato sem justificativa: revogação pelo mandante ou renúncia pelo mandatário.

Instrumento
A procuração é a forma pela qual o contrato se instrumentaliza. Pode ser por:
Instrumento particular - O reconhecimento da firma do outorgante é condição essencial a sua validade em relação a terceiros.
Instrumento público - Relativamente incapaz, cego, analfabeto, cônjuge conferindo poderes para o outro vender, doar, hipotecar ou gravar de ônus real os bens imóveis do casal, prestar fiança, etc.

Espécies
Legal - Decorre da lei e dispensa instrumento (pais que representam os filhos menores para administrar seus negócios; tutores e curadores em relação aos tutelados e curatelados).
Judicial - É conferido em virtude de processo judicial. O mandatário é nomeado pela autoridade judicial: inventariante (representa o espólio), administrador judicial (massa falida), etc.
Convencional - Decorre de acordo entre as partes: ad judicia e ad negotia.

Proibição
Os atos extrapatrimoniais podem ser praticados por meio de procuração, como a celebração de casamento (artigo 1.542), mas proíbe-se a realização de atos personalíssimos: fazer ou revogar testamento, prestar exames, exercer cargos ou funções, votar, etc.

Classificação
1. Quanto às relações entre mandante e mandatário
a) Oneroso – O mandatário é remunerado.
b) Gratuito – Não há remuneração.
2. Quanto à pessoa do procurador
a) Singular (simples) – Apenas um mandatário.
b) Plural – Vários mandatários no meso instrumento; qualquer deles pode exercer os poderes. Subclassifica-se em:
Conjunto – Todos praticam o ato conjuntamente (não podem agir separadamente), sob pena de não produzir efeitos, ressalvada eventual ratificação.
Solidário – Os mandatários podem agir em separado e independentemente da ordem de nomeação.
Fracionário – A ação de cada mandatário está delimitada; cada um age apenas em seu setor.
Substitutivo – Um mandatário pode agir na falta de outro, observada a ordem de nomeação.
3. Quanto ao fim
a) Ad negotia (extrajudicial) – A ação do mandatário se dá fora do âmbito judicial. Exigem-se poderes especiais para comprar e vender, doar, hipotecar, etc.
b) Ad judicia (judicial) – Patrocínio dos interesses da pessoa perante juízos ou tribunais. É escrito e oneroso. O mandatário deve ser advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de nulidade. Exigem-se poderes especiais para receber citação, receber e dar quitação, confessar, transigir, etc. Pode ser outorgado por instrumento público ou particular. Dispensa-se o instrumento se o defensor foi nomeado pelo juiz (apud acta).

Substabelecimento
Substabelecer significa transferir ou conferir a outrem os poderes recebidos. Classifica-se em:
1. Sem reserva de poderes – O procurador (substabelecente) transfere os poderes ao substabelecido, que passa a ser o único procurador. O mandante deve ser notificado, caso contrário o mandatário continua responsável.
2. Com reserva de poderes – O procurador outorga poderes ao substabelecido, sem perdê-los; ambos podem exercer os poderes outorgados.

Situações
Mandato possibilita substabelecimento - O substabelecimento é válido. O substabelecido responde pessoalmente perante o mandante, como seu procurador. Haverá responsabilidade do mandatário que substabelece apenas se o substabelecido for notoriamente incapaz ou insolvente.
Mandato é omisso - O substabelecimento é válido. O mandatário continua responsável por prejuízo causado a título de culpa do substabelecido.
Mandato proíbe substabelecimento - O substabelecimento é válido. O mandatário responde perante o mandante por prejuízo que aquele causar, mesmo que por caso fortuito, salvo provando-se que o fato ocorreria ainda que não tivesse havido o substabelecimento.

Menores
A partir de 16 anos podem ser mandatários ad negotia, mas o mandante não tem ação de regresso para cobrar prejuízos eventualmente causados.
Exceções:
- o menor foi autorizado por seu representante;
- o menor se apresentou como maior ou ocultou a idade.

Extinção
- Revogação do mandante.
- Renúncia do mandatário, comunicada antecipadamente ao mandante, sob pena de arcar com os prejuízos decorrentes.
- Morte ou interdição de qualquer das partes.
- Mudança de estado civil que inabilite o mandante a conferir os poderes ou o mandatário a exercê-los.
- Término do prazo ou conclusão do negócio.
- Extinção da pessoa jurídica, quando o mandato decorrer do contrato social.

Mandato irrevogável
- Quando assim se convencionar.
- Conferido a sócio, pelo estatuto social.
- Quando for condição de contrato bilateral.
- Em causa própria: o beneficiário é o próprio mandatário. Ex.: A confere mandato para B vender um terreno, sendo que B pode vendê-lo a sim mesmo ou a terceiro. É irrevogável, isenta o mandatário de prestação de contas e tem poderes ilimitados, que não se extinguem com a morte do mandante.

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Conheça outros tipos de contrato acessando o link abaixo:
Tipos de contrato: características, classificações e finalidades

Fonte: Resumão Jurídico (Folha de São Paulo).

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