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LDB - Do direito à educação e do dever de educar

O ensino fundamental é obrigatório e gratuito segundo as normas da LDB

O ensino fundamental é obrigatório e gratuito segundo as normas da LDB

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:            (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

a) pré-escola;             (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

b) ensino fundamental;            (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

c) ensino médio;           (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

II - universalização do ensino médio gratuito;              (Redação dada pela Lei nº 12.061, de 2009)

II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;           (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;             (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;

IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria;             (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; 

VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;             (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.

X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.             (Incluído pela Lei nº 11.700, de 2008).

Art. 4º-A. É assegurado atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da  educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa.             (Incluído pela Lei nº 13.716, de 2018).

Art. 5º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.

Art. 5º  O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.              (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

§ 1º Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União:

§ 1º  O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:             (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

I - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;

I - recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica;             (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

II - fazer-lhes a chamada pública;

III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

§ 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.

§ 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.

§ 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.

§ 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.

Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental.

Art. 6o É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental.                (Redação dada pela Lei nº 11.114, de 2005)

Art. 6º  É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.             (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;

II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;

III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.

Art. 7º-A  Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal:                  (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019)       (Vigência)

I - prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa;    (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019)    (Vigência)

II - trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino.                (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019)     (Vigência)

§ 1º  A prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência do aluno.                (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019)     (Vigência)

§ 2º  O cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro de frequência.                (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019)     (Vigência)

§ 3º  As instituições de ensino implementarão progressivamente, no prazo de 2 (dois) anos, as providências e adaptações necessárias à adequação de seu funcionamento às medidas previstas neste artigo.               (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019)     (Vigência)              (Vide parágrafo único do art. 2)

§ 4º  O disposto neste artigo não se aplica ao ensino militar a que se refere o art. 83 desta Lei.                   (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019)     (Vigência)

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Comentários

Gabriela ricardo chaves dos santos

2 de jul. de 2018

e se nao houvesse reforma.. qual seria sua resposta ?

Resposta do Portal Cursos CPT

3 de jul. de 2018

Olá Gabriela,

Sugiro que entre em contato com alguém que preste consultoria.

Atenciosamente,

Mariana Caliman Falqueto

Gabriela Ricardo Chaves dos santos

2 de jul. de 2018

Boa tarde, mais se ainda fosse.. como vc me responderia ? Por favor me ajudeee

Resposta do Portal Cursos CPT

4 de jul. de 2018

Olá Gabriela,

Sugiro que entre em contato com alguém que preste consultoria.

Atenciosamente,

Mariana Caliman Falqueto

Gabriela Ricardo chaves dos santos

2 de jul. de 2018

olá boa tarde, gostaria de saber, como voce avalia a citaçao onde se encontra respaldo no art. 4°,lV que diz " o dever do Estado com educação escolar pública esta efetivado mediante a garanta de (...) atendimento gratuito em creches e pré escolas as crianças de zero a seis anos de idade " ?

Resposta do Portal Cursos CPT

2 de jul. de 2018

Olá Gabriela,

A LDB passou por uma reforma em 2013, onde o inciso

IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;,

foi reformulado, virando:

IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

Atenciosamente,

Mariana Caliman Falqueto

Luciana Domingues

17 de nov. de 2016

Boa noite, não consegui achar onde fala qual a quantidade de crianças por educadora (pagem) tem q ficar na educação infantil com idade entre 4 meses até 3 anos Alguém poderia me ajudar?

Resposta do Portal Cursos CPT

18 de nov. de 2016

Olá Luciana,

Agradecemos sua visita e comentário em nosso site. Por isto a definição de quantidade de crianças por adulto é muito importante, entendendo-se que no caso de bebês de 0 a 2 anos, a cada educador devem corresponder no máximo de 6 a 8 crianças. As turmas de crianças de 3 anos devem limitar-se a 15 por adulto e as de 4 a 6 anos de 20 crianças." (CEB/CNE Parecer nº22/98, pág. 15)

Atenciosamente,

Ana Carolina dos Santos

VALDENICE MENDES ROCHA DE SOUSA

27 de jun. de 2016

Olá bom dia! Gostaria de saber se existe um artigo na LDB que diz que avaliações de alunos sem assinatura do mesmo não tem validade e que o professor tem direito de rasga-las.

Resposta do Portal Cursos CPT

27 de jun. de 2016

Olá Valdenice,

Recomendamos que procure a secretaria de educação de sua região.

Atenciosamente,

Ana Carolina dos Santos

Thais Sousa

10 de mar. de 2016

Olá. Gostaria de saber,existe alguma lei sobre reprovação dos alunos? Pois, curso o 3° ano do ensino médio (Escola Municipal) e na escola em que estudo eles reprovam o aluno se o mesmo tirar nota inferior a média mesmo se for em APENAS 1 matéria. Temos 13 disciplinas, se passarmos em 12 e não passarmos em apenas 1, somos reprovados. Existe alguma lei a respeito disso? É certo o que a escola está fazendo? Obrigada.

Resposta do Portal Cursos CPT

11 de mar. de 2016

Olá Thais,

Agradecemos sua visita e comentário em nosso site. Para mais informações recomendamos que consulte a Secretaria de Educação de sua cidade.

Atenciosamente,

Ana Caorlina dos Santos

Francisco Gomes de Andrade

29 de fev. de 2016

Boa tarde senhores Professores, Gostei dos comentários abordados nesta pagina, onde nos conduz a interagir com as informações expressas neste legado de comunicação, que trata-se de assuntos transversais na educação.

Everton Ramos

7 de dez. de 2015

O meu questionamento é que no ensino fundamental II aqui em nosso município modalidade (6º ao 9º) uma hora/aula tem sido de 50 minutos, porque são lecionadas 05 disciplinas por dia, na lei há uma obrigatoriedade do aluno estudar 01 hora/aula de fato correspondente a 60 minutos, porque o professor de 20 h semanais, trabalha 04 horas por dia, durante cinco dias letivos, que no mes vai dá 80 h, q em duzentos dias letivos será 800 h. Por que se o aluno tiver 01 h/aula de 60 mim será apenas 04 aulas por dia, e excederá o sei tempo de trabalho em 01 hora a mais de sua carga horária, poderia me explicar se isso é possível?

Resposta do Portal Cursos CPT

8 de dez. de 2015

Olá, Everton!

Agradecemos sua visita e comentário em nosso site. Seria interessante consultar a Secretaria de Educação de sua cidade para mais informações.

Atenciosamente,

Ana Carolina dos Santos

Paula miranda

1 de dez. de 2015

Hoje eu precisei muito saber a Lei que está em vigor. Exemplo para Histórico escolar.

Resposta do Portal Cursos CPT

2 de dez. de 2015

Olá, Paula!

Agradecemos sua visita e comentário em nosso site. Considerando que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/1996 em seu artigo 24, inciso VII, que atribui à Instituição de Ensino de Educação Básica a competência de expedir documentos escolares, com as especificações cabíveis;

Considerando que, em razão da própria LDB, há premência de uniformizar critérios para regulamentar a emissão dos documentos, a escrituração e arquivos escolares;

Considerando, ainda, as alterações da Lei nº 9.394/1996 - LDB quanto a nova organização do Ensino Fundamental de 9 anos;

Considerando, também, que compete a cada unidade de ensino organizar o registro e a escrituração escolar, para atender às solicitações dos interessados;

Considerando finalmente, o Decreto Federal nº 5.154/2004 e a Resolução CEE nº 177/2013 que tratam da Educação Profissional.

Atenciosamente,

Ana Carolina dos Santos

DJANETE RAFAEL DE LIMA PENAFORTE

2 de jul. de 2015

MUITO BOM ! POIS TENDO ACESSO AOS CONTEÚDOS APRESENTADOS FACILITA PARA AS PESQUISAS E ESTUDOS QUE NÓS PRECISAMOS, FICO BASTANTE GRATA A TODOS QUE COLABORAM PARA O BEM DAQUELES QUE NECESSITAM ESTUDAR. QUE DEUS ABENÇOE VOCÊS. UM FORTE ABRAÇO.

Resposta do Portal Cursos CPT

2 de jul. de 2015

Ola Djanete!

Agradecemos sua visita e comentário em nosso site. Ficamos felizes que tenha gostado do nosso conteúdo.

Atenciosamente,

Ana Carolina dos Santos

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