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LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação

LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação nº 9.394 Completa, Interativa e Atualizada

A Lei de Diretrizes e Bases nº 9.394 foi promulgada em 20 de dezembro de 1996. Desde então, ela vem abrangendo os mais diversos tipos de educação: educação infantil (de 0 a 6 anos); ensino fundamental (de 6 a 14 anos); ensino médio (de 14 a 16 anos). Além de outras modalidades do ensino, como a educação especial, indígena, no campo e ensino a distância.

LDB - Da educação

A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

LDB - Dos princípios e fins da educação nacional

A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

LDB - Do direito à educação e do dever de educar

O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.

LDB - Da organização da educação nacional

A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.

LDB - Dos níveis e das modalidades de educação e ensino

A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para pregredir no trabalho e em estudos posteriores.

LDB - Dos profissionais da educação

A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.

LDB - Dos recursos financeiros

A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os estados, o Distrito Federal e os municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas constituições ou leis orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.

LDB - Das disposições gerais

No que se refere à educação superior, sem prejuízo de outras ações, o atendimento aos povos indígenas efetivar-se-á, nas universidades públicas e privadas, mediante a oferta de ensino e de assistência estudantil, assim como de estímulo à pesquisa e desenvolvimento de programas especiais.

LDB - Das disposições transitórias

A União, no prazo de um ano a partir da publicação desta lei, encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos.

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