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DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO
Art. 293 - A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais.
Art. 294 - O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário.
Art. 295 - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 (oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
Parágrafo único - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser inferior a 6 (seis) horas diárias, por determinação da autoridade de que trata este artigo, tendo em vista condições locais de insalubridade e os métodos e processos do trabalho adotado.
Art. 296 - A remuneração da hora prorrogada será no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal e deverá constar do acordo ou contrato coletivo de trabalho.
Art. 297 - Ao empregado no subsolo será fornecida, pelas empresas exploradoras de minas, alimentação adequada à natureza do trabalho, de acordo com as instruções estabelecidas pelo Serviço de Alimentação da Previdência Social e aprovadas pelo Ministério do Trabalho, IIndústria e Comércio.
Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.
Art. 299 - Quando nos trabalhos de subsolo ocorrer acontecimentos que possam comprometer a vida ou saúde do empregado, deverá a empresa comunicar o fato imediatamente à autoridade regional do trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 300 - Sempre que, pôr motivo de saúde, for necessária a transferência do empregado dos serviços no subsolo para os de superfície, fica-lhe assegurado o salário atribuido ao trabalhador de superfície, em serviço equivalente, respeitada a capacidade profissional do empregado transferido.
Parágrafo único. No caso de recusa por parte do empregado em atender à transferência de que trata o artigo anterior, será ouvida a autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, que decidirá a respeito.
Art. 300 - Sempre que, por motivo de saúde, for necessária a transferência do empregado, a juízo da autoridade competente em matéria da segurança e da medicina do trabalho, dos serviços no subsolo para os de superfície, é a empresa obrigada a realizar essa transferência, assegurando ao transferido a remuneração atribuída ao trabalhador de superfície em serviço equivalente, respeitada a capacidade profissional do interessado. (Redação dada pela Lei nº 2.924, de 21.10.1956)
Parágrafo único - No caso de recusa do empregado em atender a essa transferência, será ouvida a autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho, que decidirá a respeito. (Redação dada pela Lei nº 2.924, de 21.10.1956)
Art. 301 - O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com idade compreendida entre 21 (vinte e um) e 50 (cinquenta) anos, assegurada a transferência para a superfície nos termos previstos no artigo anterior.
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Comentários

Antônio Luiz dos santos
2 de ago. de 2023Gostaria de mais informações sobre minha subterrânea, legislação, atualizações.

Resposta do Portal Cursos CPT
10 de ago. de 2023Olá, Antônio Luiz dos santos! Como vai?
Verifiquei no meu sistema que um consultor da empresa já fez em contato com você, passando informações sobre a área desejada.
Se preferir, pode nos enviar uma mensagem através do WhatsApp (31)99294-0024.
Agradeço seu contato e precisando estamos à disposição.
Abraço!!
Equipe CPT

Italo
20 de out. de 2021Queria saber mais a respeito das leis trabalhistas A respeito mina subiterania

Resposta do Portal Cursos CPT
10 de dez. de 2021Olá, Itálo! Como vai?
Ficamos felizes com sua visita em nosso site!
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Atenciosamente,
Lorena Tolomelli.

MANOEL ISAIAS GUIMARAES DA SILVA
20 de set. de 2021Olá, Eu gostaria saber, se todo trabalhador que trabalha em mina subsolo, tem direito a trinta por cento de seu salário , por ser um lugar ensalubre?

Resposta do Portal Cursos CPT
21 de set. de 2021Olá, MANOEL! Como vai?
Fico feliz com sua visita!
É sempre importante estar atento aos seus direitos, por isso recomendo que procure em sua cidade o Sindicato dos Trabalhadores para que o mesmo consiga orientá-lo de forma mais eficiente.
Forte abraço!
Marcela Teixeira.

PAULO CESAR MATIAS DA SILVA
13 de mai. de 2021Saudações Senhores ! Gostei muito do conteúdo sobre LEGISLAÇÃO DE MINEIROS E TRABALHADORES DE SUBSOLO, gostaria de receber mais conteúdo sobre o assunto em meu Email Desde já, agradeço

Resposta do Portal Cursos CPT
31 de mai. de 2021Olá, Paulo
Como vai?
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