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CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar (VETADO) e por motivo de acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 4.072, de 16.6.1962)
Art.5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.
Art.6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.
Art. 6o - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 12.551, de 2011)
Parágrafo único - Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. (Incluído pela Lei nº 12.551, de 2011)
Art. 7º - Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:
Art. 7º - Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando for em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;
b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;
c) aos servidores públicos do Estado e das entidades paraestatais;
d) aos servidores de autarquias administrativas cujos empregados estejam sujeitos a regime especial de trabalho, em virtude de lei;
e) aos empregados das empresas de propriedade da União Federal, quando por esta ou pelos Estados administradas, salvo em se tratando daquelas cuja propriedade ou administração resultem de circunstâncias transitórias.
c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
Parágrafo único - Aos trabalhadores ao serviço de empresas Indústriais da União, dos Estados e dos Municípios, salvo aqueles classificados como funcionários públicos, aplicam-se os preceitos da presente Consolidação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945) (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.249, de 1945)
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 11. Não havendo disposição especial em contrário nesta Consolidação, prescreve em dois anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de dispositivo nela contido.
Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: (Redação dada pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)
Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural. (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
Art. 12 - Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto de lei especial.
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Comentários

Disrayane Silva Brito de Sousa Menezes
27 de mar. de 2017Gostaria de saber quantos dias de falta pode ocasionar um abandono de emprego?? 15 dias corridos ou 30??

Resposta do Portal Cursos CPT
28 de mar. de 2017Olá Disrayane,
Agradecemos sua visita e comentário em nosso site. Dessa forma, o empregador sabe que pode demitir o funcionário que abandona o emprego com base nas regras previstas para a modalidade de justa causa, o que reduz em parte os direitos trabalhistas.
Mas a legislação não é clara no que diz respeito a prazos e condições para que o abandono de emprego seja declarado. Há, no entanto, alguns consensos entre os juristas e é importante saber como casos do tipo têm sido conduzidos e julgados ao longo dos anos para que o empregador adote posturas semelhantes.
Como regra geral, não se fala em número de faltas, mas em 30 dias consecutivos de ausência do colaborador. Ou seja, o critério de abandono de emprego não se aplica se ele faltar 30 dias ao longo do ano, por exemplo, se não forem ausências sucessivas.
Em tese, a empresa pode se antecipar a esse prazo, desde que identifique circunstâncias muito claras quanto à motivação do funcionário em abandonar o emprego. Mas essa não é uma prática recomendada, especialmente porque ela terá que provar a intenção do colaborador de não mais retornar ao trabalho, como previsto no artigo 818 da CLT.
Para mais informações recomendamos que procure um Consultor trabalhista ou o Ministério do Trabalho em sua região.
Atenciosamente,
Ana Carolina dos Santos

Dalton
9 de jan. de 2017Olá ótimo dia,estão mudando de empresa aqui o condomínio,como funciona tenho q pedir conta ou posso ficar pela a outra,q tá entrando e a q tá saindo paga todos os meus direitos

Resposta do Portal Cursos CPT
9 de jan. de 2017Olá Dalton,
Agradecemos sua visita e comentário em nosso site. Recomendamos que procure um consultor trabalhista.
Atenciosamente,
Ana Carolina dos Santos

claudio
2 de jan. de 2017Eu peguei ferias coletivas no dia 21/12 e meu filho nasceu no dia 19/12 conta corrido, pois na lei a licença paternidade é remunerada então após a ferias tenho direito a mas 3 dias

Resposta do Portal Cursos CPT
3 de jan. de 2017Olá Cláudio,
Agradecemos sua visita e comentário em nosso site. Recomendamos que procure um consultor trabalhista para mais informações.
Atenciosamente,
Ana Carolina dos Santos

Welingotn Santos souza
22 de ago. de 2016Bom dia! Fui mandado embora no dia 08/08 e até agora não deram baixa na minha carteira. Me depositaram a minha rescisão, quero sabre se tem uma multa sobre a multa pois não deram baixa nos 10 dias e também se tenho direito ao vale pois hj e dia 22/08

Resposta do Portal Cursos CPT
22 de ago. de 2016Olá Welingotn,
Para mais informações recomendamos que procure um consultor trabalhista.
Atenciosamente,
Ana Carolina dos Santos

Sidnei Cleber
2 de ago. de 2016Quero saber se é legal o patrão mudar o funcionário varias vezes de horários? Impedindo do funcionário fazer qualquer curso ou estudar ?

Resposta do Portal Cursos CPT
3 de ago. de 2016Olá Sidnei,
Recomendamos que procure um consultor trabalhista para mais informações.
Atenciosamente,
Ana Carolina dos Santos

Bronson Prado
17 de mar. de 2016Boa tarde, sou do regime celetistas e estou a disposição em um Órgão que e regime estatutário, gostaria de saber se no período das minhas férias posso tira serviço extraordinário no mesmo órgão.

Resposta do Portal Cursos CPT
18 de mar. de 2016Olá Bronson,
Recomendamos que consulte um especialista na área trabalhista para mais informações.
Atenciosamente,
Ana Carolina dos Santos

Israel paulo gonçalves
25 de fev. de 2016Boa Noite. Trabalho no condomínio a 25 anos 7 meses, das 19 às 7 horas. Gostaria de saber se o adicional noturno conta para minha aposentadoria.

Resposta do Portal Cursos CPT
26 de fev. de 2016Olá Israel,
Agradecemos sua visita e comentário em nosso site. Recomendamos que entre em contato com um especialista na área trabalhista para mais informações.
Atenciosamente,
Ana Carolina dos Santos

giselle da silva mamedes
28 de nov. de 2015Olá, bom dia eu trabalho em um posto de gasolina na escala 12/36 e a empresa só me paga no vale alimentação o valor de uma refeição, esta correto?

Resposta do Portal Cursos CPT
30 de nov. de 2015Olá, Giselle!
Agradecemos sua visita e comentário em nosso site. Para mais informações recomendamos que procure um consultor tranalhista.
Atenciosamente,
Ana Carolina dos Santos

Ana Paula Ortiz Guimaraes
7 de ago. de 2015Gostaria de saber se é proibido comer e tomar café no posto de trabalho, durante o expediente, e caso a resposta seja sim, qual a lei que proíbe.

Resposta do Portal Cursos CPT
10 de ago. de 2015Olá, Ana Paula!
Agradecemos seu comentário e visita em nosso site. Não existe uma lei que rege esta poibrição, isto é estabelecido nas normas das empresas, são elas que decidem.
Atenciosamente,
Ana Carolina dos Santos

Reubem Astrogildo de Lima
28 de set. de 2014Desejo saber se o professor com formação superior na área de música (Licenciatura Plena em Educação Artística com Habilitação em Música) e especialização lato sensu na área da educação (Gestão Educacional ), exercendo a função de Regente de Banda Marcial de uma Escola particular, devidamente contratado, tem direito à gratificação referente à sua pós-graduação? A escola alega que esse direito é concedido apenas ao professor que está em sala de aula, lecionando as disciplinas que fazem parte da grade curricular. Se alguém puder ajudar, eu agradeço. Aguardo uma resposta. Um grande abraço!

Resposta do Portal Cursos CPT
29 de set. de 2014Ola, Reubem!
Agradecemos sua visita e comentario em nosso site.
Para mais informaçeos recomendamos que procure a Secretaria de Educaçao da sua regiao.
Atenciosamente,
Ana Carolina dos Santos