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CLT, Consolidação das Leis do Trabalho - Duração do trabalho: jornada de trabalho

 

CLT, Consolidação das Leis de Trabalho - Duração do trabalho: jornada de trabalho

CAPÍTULO II
DA DURAÇÃO DO TRABALHO

SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR


Art. 57 - Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III.

SEÇÃO II
DA JORNADA DE TRABALHO


Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1o - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

§ 2o - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

§ 3o - Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 1o - O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 2o - Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal. (Vide CF, art. 7º inciso XVI)

§ 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou contrato coletivo, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal da semana nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário
se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o Iimite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Lei nº 9.601, de 21.1.1998)

§ 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 3º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (Incluído pela Lei nº 9.601, de 21.1.1998)

§ 4º - Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

§ 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.

§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

Art. 62. Não se compreendem no regime deste Capítulo :
a) os vendedores pracistas, os viajantes e os que exercerem, em geral, funções de serviço externo não subordinado a horário, devendo tal condição ser, explicitamente, referida na carteira profissional e no livro de registo de empregados, ficando-lhes de qualquer modo assegurado o repouso semanal;
b) os vigias, cujo horário, entretanto, não deverá exceder de dez horas, e que não estarão obrigados à prestação de outros serviços, ficando-lhes, ainda, assegurado o descanso semanal; (Suprimida pela Lei 7.313, de 1985)
b) os gerentes, assim considerados os que investidos de mandato, em forma legal, exerçam encargos de gestão, e, peIo padrão mais elevado de vencimentos, só diferenciem aos demais empregados, ficando-lhes, entretanto, assegurado o descanso semanal; (Renumerada pela Lei 7.313, de 1985)
c) os que trabalham nos serviços de estiva e nos de capatazia nos portos sujeitos a regime especial. (Renumerada pela Lei 7.313, de 1985)


Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

Art. 63 - Não haverá distinção entre empregados e interessados, e a participação em lucros e comissões, salvo em lucros de caráter social, não exclui o participante do regime deste Capítulo.

Art. 64 - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.

Parágrafo único - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.

Art. 65 - No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário diário correspondente à duração do trabalho, estabelecido no art. 58, pelo número de horas de efetivo trabalho.

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Comentários

Lucas

5 de jul. de 2021

Olá! Não encontro essa informação em nenhum lugar. É possível contratar pessoas com uma jornada muito reduzida, como 8h (1 dia, ou 2 dias 4h) por semana? No caso não seria diarista, mas um funcionário com carga horária semanal flexível e com os benefícios da empresa (plano de saúde, vale refeição, etc). A menor jornada que encontrei sobre, é 24h semanais.

Resposta do Portal Cursos CPT

9 de jul. de 2021

Olá, Lucas

Como vai?

Agradecemos sua visita ao nosso site!

O CPT trabalha com a produção e comercialização de cursos de capacitação a distância onde ao adquiri-los o aluno aprimora seus conhecimentos e enriquece sua grade curricular.

Desta forma recomendamos que procure um especialista na área para que o mesmo consiga orientá-lo de forma mais eficiente.

Atenciosamente,
Erika

Fabiana

11 de out. de 2019

O empregado foi contratado para trabalhar 44 horas semanais e tem trabalhado 40, quando for necessário, pode ser solicitado que trabalhe às 44 horas?

Resposta do Portal Cursos CPT

11 de out. de 2019

Olá Fabiana,

Agradecemos sua visita e comentário em nosso site.

Como o contrato é para 44 horas de trabalho, quando for necessário, poderá ser solicitado que ele trabalhe essa carga horária, sem acréscimo no pagamento.

Atenciosamente,
Victor Sampaio

Maria Aparecida Soares

8 de mai. de 2019

Trabalho 36 horas semanais, mas a empresa em que trabalho, quer aumentar a minha jornada para 44 horas semanais. O meu salário deve aumentar também??

Resposta do Portal Cursos CPT

9 de mai. de 2019

Olá Maria Aparecida Soares,

Agradecemos sua visita e comentário em nosso site.

Segundo a legislação, a carga horária semanal pode ser de até 44h, sendo assim, a empresa está dentro da lei. Em relação a remuneração, você pode negociar com o empregador, para que ele realize o aumento proporcional às horas acrescentadas.

Atenciosamente,
Victor Sampaio

Andreia

9 de jan. de 2019

Tenho uma duvida. Sou recepcionista em uma clinica dentaria. A 2 anos minha chefe enrola para registrar antes tinha horario de almoço agora n tenho pq tem cozinha porem ngm para me cobrir. E cada vez mais aumenta minha carga horario e serviço fizemos um acordo em uma conversa nada escrito e ela n esta cumprindo posso recorrer a justiça?

Resposta do Portal Cursos CPT

9 de jan. de 2019

Olá Andreia,

Agradecemos a visita e comentário em nosso site. Você pode sim, sugerimos que consulte um especialista da área trabalhista.

Atenciosamente,

Mariana Caliman Falqueto

Jeverson de oliveira

6 de jan. de 2019

As vezes tenho que sair de casa com o carro da empresa para atendimento externo em clientes a mais de 200km de distancia da empresa, e o empregador quer que não compute 1h de hora extra, ja que saio cerca de 3 horas antes de bater o ponto na empresa. isso é valido pelas novas regras, exemplo: Bato ponto 8:00 sai de casa 5:00 para chegar ao cliente as 8:00 e ele só quer me pagar 2:00 extras. obrigado!

Resposta do Portal Cursos CPT

7 de jan. de 2019

Olá Jeverson,

Agradecemos a visita e comentário em nosso site. Sugerimos que consulte um especialista na área trabalhista.

Atenciosamente,

Mariana Caliman Falqueto

Mohamed

3 de dez. de 2018

Sou professor de natação recebo por hora-aula em caso de doença atestado médico é aceito para abonar a falta ou não

Resposta do Portal Cursos CPT

3 de dez. de 2018

Olá Mohamed.

Agradecemos a visita e comentário em nosso site. É sim.

Atenciosamente,

Mariana Caliman Falqueto

Rocilaine Rosa

31 de out. de 2018

Bom dia. Trabalho numa residência como doméstica e arrumadeira. Entro as 8horas e saio as 17hs e ela diz que tenho que trabalhar aos sábados para pagar as horas que faltam na semana qual a carga horária para empregada domestica em Duque de caxias Rj

Resposta do Portal Cursos CPT

31 de out. de 2018

Olá Rocilaine,

Agradecemos a visita e comentário em nosso site.

Segundo a PEC das Domésticas, a jornada diária do empregado é de oito horas diárias ou 44 horas semanais, podendo também ser reduzida.

Segundo a lei das domésticas, também podem ser negociadas jornadas de 12 horas seguidas por 36 horas de descanso, se for preciso.

Atencisoamente,

Mariana Caliman Falqueto

Adriano Fernandes de Oliveira

23 de out. de 2018

Bom dia Gostaria de sanar uma dúvida.....Trabalho numa Prefeitura Municipal e somos regime CLT....meu horário é o seguinte: 07:00/12:00 e 14:00/17:00 horas.....Mina dúvida: Quando participo de reunião em outro município e chego geralmente após as 13:00 horas eu posso ir embora, tenho que ir almoçar e voltar ou ficar até as 15:00 horas e ir embora....No aguardo...Adriano

Resposta do Portal Cursos CPT

23 de out. de 2018

Olá Adriano,

Agradecemos a visita e comentário em nosso site.

Você não pode fazer 6 horas ou mais corridas sem horário de almoço. Para mais informações você pode consultar um técnico da área.

Atenciosamente,

Mariana Caliman Falqueto

Tatiana grion

10 de set. de 2018

Onde eu trabalho somos obrigados a fazer plantão de 12 horas não remunerado, gostaria de saber se podem fazer isso.

Resposta do Portal Cursos CPT

10 de set. de 2018

Olá Tatiana,

Agradecemos a visita e comentário em nosso site.

Para mais informações sugiro que consulte um técnico da área.

Atenciosamente,

Mariana Caliman Falqueto

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