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CLT, Consolidação das Leis do Trabalho - Períodos de descanso

Períodos de descanso

 

SEÇÃO III
DOS PERÍODOS DE DESCANSO


Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.

Art. 69 - Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.

Art. 70. Salvo o disposto nos arts. 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais. A autoridade regional competente em matéria de trabalho declarará os dias em que, por força de feriado local ou dias santos de guarda, segundo os usos locais, não deva haver trabalho, com as ressalvas constantes dos artigos citados.

Art. 70 - Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos têrmos da legislação própria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º - O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)

§ 5º - Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.  (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)

Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

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Comentários

Naiara Aparecida Pinto Sá

28 de out. de 2020

Minha empresa trabalha 7 h e 20 minutos, folga 6x1. Gostaria de saber se os domingos que eu trabalhar terei direito a folga extra, pois a empresa não trabalha com hora extra só banco de horas.

Resposta do Portal Cursos CPT

28 de out. de 2020

Olá, Naiara!

Tudo bem?

Agradecemos sua visita ao nosso site!

É sempre importante estar atento aos seus direitos, por isso recomendamos que procure um especialista na área para que o mesmo consiga orientá-la de forma mais eficiente.

Atenciosamente,

Erika Lopes

Ivonete Magno

8 de abr. de 2018

Estou trabalhando em uma semana pousada, trabalho das 13:00 hrs as 22:00 com uma folga semanal e a contratante diz que não temos direito a 1 hora de almoço por a empresa fornecer alimento ... Está correto eu não teria direito a 1domingo no mês de folga e a horário de almoço?

Resposta do Portal Cursos CPT

9 de abr. de 2018

Olá Ivonete,

Recomendamos que consulte o Ministério do Trabalho em sua região para mais informações.

Atenciosamente,

Ana Carolina dos Santos

Luiz Carlos Krynicka Fernandes

30 de jan. de 2017

Bom Dia e a quem de direito possa me auxiliar. - Depois de três meses trabalhando no turno da noite, quantas horas tem de direito para descanso, voltando para o turno do dia ? - Quando sai de férias, receber o pagamento das férias já estando de férias ( no quinto dia útil ) ? - Se a Empresa não tem o banco de horas e nunca paga as horas extras, além de manipular o relógio eletrônico para não apresentar as horas extras trabalhadas ? - Quando a Empresa e o Sindicato não terminam de pagar o Dissídio do ano passado até o momento atual ? - A responsabilidade da Empresa alegar que não tem o Direito da Periculosidade e é comprovado Oficialmente que tem o Direito ? Agradecido.

Resposta do Portal Cursos CPT

23 de fev. de 2017

Olá Luiz Carlos,

Para mais informações recomendamos que procure um consultor trabalhista.

Atenciosamente,

Ana Carolina dos Santos

Lucimara Correia dos santos

14 de jan. de 2017

É se a escala for 5/1 como fica se demora para descansar o domingo o que leia fala sobre isso

Resposta do Portal Cursos CPT

16 de jan. de 2017

Olá Lucimara,

Agradecemos sua visita e comentário em nosso site. Para mais informações recomendamos que entre em contato com um consultor trabalhista.

Atenciosamente,

Ana Carolina dos Santos

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