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CLT, Consolidação das Leis do Trabalho - Contribuição sindical

CLT, Consolidação das Leis de Trabalho - Contribuição sindical

CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

SEÇÃO I
DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SINDICAL


Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Art. 579. O imposto sindical é devido, por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou inexistindo este na conformidade do disposto no Art. 581.

Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no Art. 591. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)   (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Art 580. O imposto sindical será pago de uma só vez, anualmente e consistirá :
a) na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;
b) para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância varíavel de Cr$ 10 (dez cruzeiros) a Cr$ 100(cem cruzeiros), fixada na forma do Art. 583;
c) para os empregadores, numa importância, fixa, proporcional ao capital registado da respectiva firma ou empresa, conforme a seguinte tabela;

Capital até Cr$ 10.000

De mais de Cr$ 10.000 até 50.000

De mais de Cr$ 50.000 até 100.000

De mais de Cr$ 100.000 até 250.000

De mais de Cr$ 250.000 até 500.000

De mais de Cr$ 500.000 até 1.000.000

De mais de Cr$ 1.000.000 até 5.000.000

De mais de Cr$ 5.000.000 até 10.000.000

Superior a Cr$10.000.000

Cr$ 30

Cr$ 60

Cr$ 100

Cr$ 250

Cr$ 300

Cr$ 500

Cr$ 1.000

Cr$ 3.000

Cr$ 5.000

c) para os empregadores, a partir do exercício de 1947, numa importância igual ao montante do impôsto sindical de todos os seus empregados, calculado na forma da letra a. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
c) para os empregadores, numa importância, fixa, proporcional ao capital registado da respectiva firma ou empresa, conforme a seguinte tabela;
c) para os empregadores será cobrado o impôsto sindical, a ser pago anualmente, de acôrdo com a seguinte tabela: (Redação dada pela Lei nº 3.022, de 1956)

 

Cr$

 

Capital até 10.000,00

De 10.001,00 até 50.000,00

De 50.001,00 até 100.000,00

De 100.001,00 até 200.000,00

De mais de 200.001,00 em cada 200.000,00 ou fração não podendo o impôsto exceder de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) qualquer que seja o capital".

100,00

200,00

300,00

400,00

50,00

 

 b) para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância variável de 4% (quatro por cento) até 10% (dez por cento) do maior salário mínimo mensal vigente no País, fixada na forma do artigo 583; (Redação dada pela Lei nº 4.140, de 1962)
b) para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 10% (dez por cento) do maior salário-mínimo vigente no país. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)

c) para os empregadores, numa importância proporcional ao capital da respectiva firma ou emprêsa, conforme a seguinte tabela progressiva: (Redação dada pela Lei nº 4.140, de 1962)


Discriminação


Percentagem


Capital até 50 (cinquenta) vêzes o salário mínimo fiscal

0,5% do capital

Sobre a parte do capital excedente de 50 (cinquenta) vêzes o salário mínimo fiscal e até 1.000 (mil) vêzes


0,1% do capital


Sobre a parte do capital excedente de 1.000 (mil) vêzes o salário mínimo fiscal e até 50.000 (cinquenta mil) vêzes


0,05% do capital


Sobre a parte do capital excedente de 50.000 (cinquenta mil) vêzes o salário mínimo fiscal e até 500.000 (quinhentas mil) vêzes, limite máximo para o cálculo do imposto



§ 1º É fixada em 1/25 (um vinte e cinco avos) do salário mínimo fiscal a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da emprêsa. (Incluído pela Lei nº 4.140, de 21.9.1962
§ 2º Para efeito de cálculo do impôsto previsto na tabela constante da alínea "c" , considerar-se-á salário mínimo fiscal o maior salário-mínimo mensal vigente no País, arredondando para Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) a fração porventura existente. (Incluído pela Lei nº 4.140, de 21.9.1962
§ 3º Os agentes ou trabalhadores autônomos organizados em emprêsa, com capital registrado, recolherão o impôsto aos respectivos sindicatos, de acôrdo com a tabela constante da alínea "c" . (Incluído pela Lei nº 4.140, de 21.9.1962


Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)  (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

II - Para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 15% (quirize por cento) do maior valor de referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical arredondada para Cr$1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

Il - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor de referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente; (Redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)

III - Para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

CLASSES DE CAPITAL


ALÍQUOTA


1


até 60 vezes o maior valor de referência


0.5%


2



acima de 60, até 1.200 vezes o maior valor de refêrencia


0,1%


3



acima de 1.200, até 60.000 vezes o maior valor de referência


0,05%


4



acima de 60.000, até 600.000 vezes o maior valor de referência


0,01%



III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva: (Redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)

 

Classe de Capital

 

Alíquota

 

1.

 

até 150 vezes o maior valor de referência

 

0,8%

 

2.

 

acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor de referência

 

0,2%

 

3.

 


acima de 1.500 até 150.000 vezes o maior valor de referência

 

0,1%

 

4.

 

acima de 150.000 até 800.000 vezes o maior valor de referência

 

0,02%

 


§ 1º - A contribuição sindical prevista na tabela constante do item III deste artigo corresponderá à soma da aplicação das alíquotas sobre a porção do capital distribuído em cada classe, observados os respectivos limites. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 2º - Para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva inserta no item III deste artigo, considerar-se-á o valor de referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à data de competência da contribuição, arredondando-se para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 3º É fixado em 20% (vinte por cento) do maior valor de referência a que alude o parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital social equivalente a 600.000 (seiscentas mil) vezes o valor de referência, para efeito do cálculo da contribuição máxima, respeitada a tabela progressiva constante do item III. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 3º - É fixada em 60% (sessenta por cento) do maior valor de referência, a que alude o parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital equivalente a 800.000 (oitocentas mil) vezes o maior valor de referência, para efeito do cálculo da contribuição máxima, respeitada a Tabela progressiva constante do item III. (Redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)

§ 4º - Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, com capital social registrado, recolherão a contribuição sindical de acordo com a tabela progressiva a que se refere o item III. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 5º - As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social, consideração, como capital, para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva constante do item III deste artigo, o valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade sindical ou à Delegacia Regional do Trabalho, observados os limites estabelecidos no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 6º - Excluem-se da regra do § 5º as entidades ou instituições que comprovarem, através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem atividade econômica com fins lucrativos. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

Art 581. Para os fins da alínea c, do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, na proporção das correspondentes operações econômicas, do que darão ciência ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal e às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou às repartições autorizadas em virtude de lei, nos Estados e no Território do Acre, conforme a localidade da sede da empresa, cabendo, na última hipótese, aos delegados ou diretores remeter cópia dessa comunicação ao Departamento Nacional do Trahalho. (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
§ 1º Não é devida, porem, a referida atribuição, em relação às filiais ou agências que estiverem localizadas na base territorial do sindicato do estabelecimento principal, desde que integrem a mesma atividade econômica. (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
§ 2º Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será encorporada à respectiva categoria econômica, sendo o imposto sindical devido ao sindicato representativo. da mesma categoria e procedendo-se em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo. (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
§ 3º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam exclusivamente, em regime de conexão funcional. (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art 581. Para os fins da alínea c, do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, na proporção das correspondentes operações econômicas, do que darão ciência ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal e às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou às repartições autorizadas em virtude de lei, nos Estados e no Território do Acre, conforme a localidade da sede da empresa, cabendo, na última hipótese, aos delegados ou diretores remeter cópia dessa comunicação ao Departamento Nacional do Trahalho.
§ 1º Não é devida, porem, a referida atribuição, em relação às filiais ou agências que estiverem localizadas na base territorial do sindicato do estabelecimento principal, desde que integrem a mesma atividade econômica.
§ 2º Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será encorporada à respectiva categoria econômica, sendo o imposto sindical devido ao sindicato representativo. da mesma categoria e procedendo-se em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo.
§ 3º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam exclusivamente, em regime de conexão funcional.
Art. 581. Para os fins da alínea " c " do artigo anterior, as emprêsas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, na proporção das correspondentes operações econômicas, do que darão conhecimento às delegacias regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, ou às repartições autorizadas em virtude de lei nos Estados, conforme a localidade da sede da emprêsa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
§ 1º Não é devida, porém, a referida atribuição, em relação às filiais ou agências que estiverem localizadas na base territorial do sindicato do estabelecimento principal, desde que integrem a mesma atividade econômica.
§ 2º Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será encorporada à respectiva categoria econômica, sendo o imposto sindical devido ao sindicato representativo. da mesma categoria e procedendo-se em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo.
§ 3º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam exclusivamente, em regime de conexão funcional.


Art. 581. Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)  (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

§ 1º - Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 2º - Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados, relativa ao mês de março de cada ano, o imposto sindical por estes devido aos respectivos sindicatos.
§ 1º Considera-se um dia de trabalho para efeito de determinação de importância a que ajude o inciso a, do Art. 580:
I, a importância equivalente a 1/25 (um vinte e cinco avos) do salário ajustado entre o empregador e o empregado, se este for mensalista;
I - A importância equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário ajustado entre o empregador e o empregado, se êste fôr mensalista. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
II, a importância equivalente a uma diária ou a oito horas de trabalho normal, se o pagamento ao empregado for, respectivamente, feito por dia ou por hora;
III, a importância equivalente a 1/25 (um vinte e cinco avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada, ou comissão.
§ 2º Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba habitualmente gorjetas ou gratificações de terceiros, o imposto sindical corresponderá a 1/25 (um vinte e cinco avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado ao respectivo Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões.
Ill - a importância equivalente a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração fôr paga por tarefa, empreitada ou comissão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
§ 2º Quando o salário fôr pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba habitualmente gorjetas ou gratificações de terceiros, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado ao Instituto Nacional de Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)


Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

§ 1º - Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinação da importância a que alude o item I do Art. 580, o equivalente: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 2º - Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

Art 583. A fixação do imposto sindical devido pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, far-se-á mediante proposta elaborada pelos respectivos sindicatos e submetida dentro de 60 dias após a expedição da correspondente carta de reconhecimento, à aprovação do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e das Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou das repartições estaduais autorizadas em virtude de lei na forma das instruções expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 583. A fixação do impôsto Sindical devido pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, far-se-á mediante. proposta elaborada pelos respectivos sindicatos e submetida dentro de sessenta dias após a expedição da correspondente carta de filiação, á aprovação da Comissão Nacional de Sindicalização. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art 583. A fixação do imposto sindical devido pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, far-se-á mediante proposta elaborada pelos respectivos sindicatos e submetida dentro de 60 dias após a expedição da correspondente carta de reconhecimento, à aprovação do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e das Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou das repartições estaduais autorizadas em virtude de lei na forma das instruções expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.(Revogado pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)


Art. 583 - O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

§ 1º - O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 2º - O comprovante de depósito da contribuição sindical será remetido ao respectivo Sindicato; na falta deste, à correspondente entidade sindical de grau superior, e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

Art. 584. Servirá de base para o pagamento do imposto sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos na conformidade das instruções expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 584. Servirá de base para o pagamento do impôsto sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos na conformidade das instruções expedidas pela Comissão Nacional de Sindicalização.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art. 584. Servirá de base para o pagamento do imposto sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos na conformidade das instruções expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 584. Servirá de base para o pagamento da contribuição sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos e, na falta dêstes, pelas federações ou confederações coordenadoras da categoria. (Redação dada Decreto-Lei nº 925, de 1969)


Art. 584 - Servirá de base para o pagamento da contribuição sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos e, na falta destes, pelas federações ou confederações coordenadoras da categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)  (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Art. 585 - Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento do imposto sindical unicamente aos sindicatos das respectivas profissões.
Parágrafo único. Nessa hipótese, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação do imposto, dada por sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o Art. 582.


Art. 585 - Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Parágrafo único - Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o Art. 582. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

Art. 586. O imposto sindical devido pelos empregadores, empregados e agentes ou trabalhadores autônomos e pelos profissionais liberais, será recolhido, nos meses fixados no presente capítulo, ao Banco do Brasil ou nas localidades onde não houver agência ou filial desse estabelecimento bancário, aos estabelecimentos bancários nacionais indicados pela autoridade regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, os quais, de acordo com instruções que lhes forem expedidas, depositarão no Banco do Brasil, mediante guia, as importâncias arrecadadas.
Art. 586. O impôsto sindical devido pelos empregadores, empregados e agentes ou trabalhadores autônomos e pelos profissionais liberais, será recolhido, nos meses fixados nos no presente capítulo. ao Banco do Brasil ou nas localidades onde não houver agência ou filial dêsse estabelecimento bancário, aos estabelecimentos bancários nacionais indicados pela Comissão Nacional de Sindicalização, os quais, de acôrdo com instruções que lhe forem expedidas, depositarão no Banco do Brasil, mediante guia, as importâncias arrecadadas.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art. 586. O imposto sindical devido pelos empregadores, empregados e agentes ou trabalhadores autônomos e pelos profissionais liberais, será recolhido, nos meses fixados no presente capítulo, ao Banco do Brasil ou nas localidades onde não houver agência ou filial desse estabelecimento bancário, aos estabelecimentos bancários nacionais indicados pela autoridade regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, os quais, de acordo com instruções que lhes forem expedidas, depositarão no Banco do Brasil, mediante guia, as importâncias arrecadadas.
§ 1º Em se tratando de empregador, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, o recolhimento será feito diretamente pelo contribuinte.
§ 2º Em se tratando de imposto sindical devido pelos empregados, sua arrecadação, feita na forma do Art. 582, será recolhida diretamente pelo empregador respectivo.
§ 3º O recolhimento do imposto sindical descontado pelos empregadores aos respectivos empregados será efetuado no mês de abril de cada ano.
§ 4º O recolhimento do imposto sindical pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro de cada ano na forma do disposto no presente capítulo.
§ 5º O recolhimento obedecerá ao sistema de guias de acordo com as instruções expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 5º O recolhimento obedecerá ao sistema de guias de acordo com as instruções expedidas pela Comissão Nacional de Sindicalização. No corrente exercício o recolhimento efetuar-se-á ainda pelos modelos existentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
§ 5º O recolhimento obedecerá ao sistema de guias de acordo com as instruções expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 6º O comprovante de depósito do imposto sindical, efetuado na forma deste capítulo, será remetido aos respectivos sindicatos ou órgãos a que couber, na conformidade das instruções expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 6º O comprovante de depósito do imposto sindical, efetuado na forma deste capítulo, será remetido aos respectivos sindicatos ou órgãos a que couber, na conformidade das instruções expedidas pela Comissão Nacional de Sindicalização. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
§ 6º O comprovante de depósito do imposto sindical, efetuado na forma deste capítulo, será remetido aos respectivos sindicatos ou órgãos a que couber, na conformidade das instruções expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.


Art. 586 - A contribuição sindical será recolhida, nos meses fixados no presente Capítulo, à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil S. A. ou aos estabelecimentos bancários nacionais integrantes do sistema de arrecadação dos tributos federais, os quais, de acordo com instruções expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, repassarão à Caixa Econômica Federal as importâncias arrecadadas. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

§ 1º - Integrarão a rede arrecadadora as Caixas Econômicas Estaduais, nas localidades onde inexistam os estabelecimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 2º - Tratando-se de empregador, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais o recolhimento será efetuado pelos próprios, diretamente ao estabelecimento arrecadador. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 3º - A contribuição sindical devida pelos empregados e trabalhadores avulsos será recolhida pelo empregador e pelo sindicato, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

Art. 587 - O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)  (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Art. 588. O Banco do Brasil abrirá uma conta corrente especial com juros, do imposto sindical, em nome de cada uma das entidades sindicais, a que couber o imposto sindical, reconhecidas pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que, para esse fim, o cientificará das seguintes ocorrências: reconhecimento, fechamento, eleição, suspensão e destituição de diretores.
Art. 588. O Banco do Brasil abrirá uma conta corrente especial com juros do impôsto sindical, em nome de cada uma das entidades sindicais, a que couber o impôsto sindical, filiadas à Comissão Nacional de Sindicalização, eleição, suspensão e destituição de diretores. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.194, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
§ 1º As retiradas na conta corrente especial de imposto sindical só serão admitidas mediante cheque assinado pelo tesoureiro da entidade sindical e visado pelo respectivo presidente.
§ 2º O Banco do Brasil remeterá anualmente, em dezembro, á Comissão Nacional de Sindicalização o extrato da conta especial do impôsto de cada entidade sindical. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.194, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
§ 2º O Banco do Brasil remeterá, anualmente, em dezembro, ao Departamento Nacional do Trabalho e à Comissão do lmposto Sindical o extrato da conta especial do imposto de cada entidade sindical.
§ 2º O Banco do Brasil remeterá anualmente, em dezembro ao Departamento Nacional do Trabalho, o extrato da conta especial de contribuição de cada entidade sindical. (Redação dada pela Lei nº 4.589, de 1964)
§ 2º O Banco do Brasil remeterá ao Departamento Nacional de Trabalho, quando solicitado, os extratos de conta corrente das entidades sindicais. (Redação dada Decreto-Lei nº 925, de 1969)
§ 3º Na hipótese de existir mais de um sindicato representativo de determinada categoria ou profissão numa dada base territorial, o impôsto sindical será dividido proporcionalmente, para cada sindicato, ao número de associados com mais de seis meses de inscrição no dia 31 de dezembro do ano anterior ao que o impôsto é devido, em se tratando de sindicato de empregados, agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, ou ao número de emprêsas integrantes do sindicato, no caso de entidade sindical de categoria econômica.(Incluído pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.194, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

Art. 588. A Caixa Econômica Federal manterá conta corrente intitulada "Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical", em nome de cada uma das entidades sindicais beneficiadas, cabendo ao Ministério do Trabalho cientificá-la das ocorrências pertinentes à vida administrativa dessas entidades. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)  (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

§ 1º - Os saques na conta corrente referida no caput deste artigo far-se-ão mediante ordem bancária ou cheque com as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro da entidade sindical. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 2º - A Caixa Econômica Federal remeterá, mensalmente, a cada entidade sindical, um extrato da respectiva conta corrente, e, quando solicitado, aos órgãos do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

Art. 589. Da importância anual da arrecadação do imposto sindical será deduzida, em favor das entidades sindicais de grau superior, a percentagem de 20% (vinte por cento), cabendo 15% (quinze por cento) à Federação coordenadora das categorias a que corresponderem os Sindicatos e os restantes 5% (cinco por cento) à respectiva confederação.
§ 1º As aludidas percentagens serão pagas diretamente pelo Sindicato à correspondente Federação e por esta à Confederação legalmente reconhecida, devendo o pagamento ser feito até 30 dias após a data da arrecadação do imposto sindical.
§ 2º Inexistindo Federação legalmente reconhecida, a percentagem de 20% (vinte por cento) será paga integralmente à Confederação relativa ao mesmo ramo econômico ou profissional.
§ 3º Na falta de entidades sindicais de grau superior, os Sindicatos depositarão a percentagem que àquelas caberia na conta especial a que se refere o Art. 590.
§ 4º A entidade sindical que não der cumprimento ao que determina a parágrafo primeiro dêste artigo, ficará impedida de movimentar a respectiva conta bancaria, sem prejuízo das penalidades previstas no Art. 598. (Incluído Decreto-Lei nº 925, de 1969)


 Art. 589 - Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

I - 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
II - 15% (quinze por cento) para a federação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
III - 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
IV -  20% (vinte por cento) para a "Conta Especial Emprego e Salário".(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)


I - para os empregadores: (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

b) 15% (quinze por cento) para a federação; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

d) 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’. (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

II - para os trabalhadores: (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

b) 10% (dez por cento) para a central sindical; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

c) 15% (quinze por cento) para a federação; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’. (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

IV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

§ 1o - O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.648, de 2008)

§ 2o - A central sindical a que se refere a alínea b do inciso II do caput deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria. (Incluído pela Lei nº 11.648, de 2008)

Art. 590. Das importâncias recolhidas de acordo com o Art. 586, o Banco do Brasil transferirá a uma conta especial, denominada "Fundo Social Sindical", 20% (vinte por cento) do imposto sindical relativo a cada sindicato.
Art. 590. Das importâncias recolhidas de acôrdo com o artigo 586 o Banco do Brasil transferirá a uma conta especial denominada "Emprêgo e Salário", vinte por cento do Impôsto Sindical. (Redação dada pela Lei nº 4.589, de 1964)
Art. 590. Inexistindo confederação, o percentual previsto no item I do artigo anterior caberá à federação representativa do grupo. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 1º Na falta de federação, o percentual a ela destinado caberá à confederação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º Na falta de entidades sindicais de grau superior, o percentual que aquelas caberia será destinado à "Conta Especial Emprego e Salário". (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 3º Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à "Conta Especial Emprego e Salário". (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)


Art. 590 - Inexistindo confederação, o percentual previsto no Art. 589 desta Consolidação caberá à federação representativa do grupo. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)  (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

§ 1o - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

§ 2o - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

§ 3o - Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à ‘Conta Especial Emprego e Salário’. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

§ 4o - Não havendo indicação de central sindical, na forma do § 1o do Art. 589 desta Consolidação, os percentuais que lhe caberiam serão destinados à ‘Conta Especial Emprego e Salário’ (Incluído pela Lei nº 11.648, de 2008)

Art. 591. As empresas ou os indivíduos, integrantes de categorias econômicas ou profissionais que não se tenham constituído em sindicato, devem, obrigatoriamente, contribuir com a importância correspondente ao imposto sindical para a federação representativa do grupo dentro do qual estiver incluida a respectiva categoria, de acordo com o plano de enquadramento sindical a que se refere o Capítulo II. Nesse caso, das importâncias arrecadadas, 20% (vinte por cento) serão deduzidos em favor da respectiva Confederação e 20% (vinte por cento) para o "Fundo Social Sindical".
§ 1º Operar-se-á da mesma forma quando não existir Federação, cabendo o imposto à Confederação representativa do correspondente grupo, do qual 20% (vinte por cento) serão deduzidos para o fundo social sindical.
§ 2º Na hipótese de não haver sindicato nem entidade sindical de grau superior, o imposto do respectivo grupo será recolhido, totalmente, em favor do "Fundo Social Sindical".
Art. 591. As emprêsas ou indivíduos, integrantes de categorias econômicas ou profissionais que não se tenham constituído em sindicato devem, obrigatòriamente concorrer com a importância correspondente à contribuição sindical para a federação representativa do grupo dentro do qual estiver incluído na respectiva categoria, de acôrdo com o plano de enquadramento sindical a que se refere o Capítulo II. Nesse caso, das importâncias arrecadadas, vinte por cento serão deduzidos em favor da respectiva confederação e vinte por cento para a conta "Emprêgo e Salário". (Redação dada pela Lei nº 4.589, de 1964)
§ 1º operar-se-á da mesma forma quando não existir a federação, cabendo a contribuição à confederação representativa do correspondente grupo do qual serão deduzidos vinte por cento para a conta "Emprêgo e Salário". (Redação dada pela Lei nº 4.589, de 1964)
§ 2º Na hipótese de não haver sindicato nem entidade sindical de grau superior, o impôsto do respectivo grupo será recolhido inteiramente em favor da conta "Emprêgo e Salário". (Redação dada pela Lei nº 4.589, de 1964)
Art. 591. Inexistindo sindicato, o percentual previsto no item III do artigo 589 será creditado à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, caberão à confederação os percentuais previstos nos itens I e II do artigo 589. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)


Art. 591 - Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do Art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)  (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os percentuais previstos nas alíneas a e b do inciso I e nas alíneas a e c do inciso II do caput do Art. 589 desta Consolidação caberão à confederação. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

SEÇÃO II
DA APLICAÇÃO DO IMPOSTO SINDICAL


Art. 592. O imposto sindical, feitas as deduções de que tratam os arts. 589 e 590, será aplicado pelos sindicatos:
I. De empregadores e de agentes autônomos :
a) em serviços de assistência técnica e judiciária;
b) na realização de estudos econômicos e financeiros;
c) em bibliotecas;
d) em medidas de divulgação comercial e indústrial no país e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional;
e) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente capítulo.
II. De empregados:
a) em agências de colocação, na forma das instruções que forem expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio;
a) em agências de colocação, na forma das instruções que forem expedidas pela Comissão Nacional de Sindicalização; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Parágrafo único. A aplicação do impôsto sindical prevista nêste artigo, respeitados os seus objetivos, ficará a critério de cada sindicato que para tal fim, atenderá sempre às peculiaridades da respectiva categoria sendo facultado à Comissão Nacional de Sindicalização baixar instruções a respeito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
a) em agências de colocação, na forma das instruções que forem expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio;
b) na assistência à maternidade;
c) em assistência médica e dentária;
d) em assistência judiciária;
e) em escolas de alfabetização e prevocacionais;
f) em cooperativas de crédito e de consumo;
g)em colônias de férias;
h) em bibliotecas;
i) em finalidades esportivas;
j) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente capítulo.
III. De profissionais liberais:
a) em bibliotecas especializadas;
b) em congressos e conferências;
c) em estudos científicos;
d) em assistência judiciária;
e) em assistência médica e dentária;
f) em auxílios de viagem;
g) em cooperativas de consumo;
h) em bolsas de estudo;
i) em prêmios anuais científicos;
j) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente capítulo.
IV. De trabalhadores autônomos;
a) na assistência à maternidade;
b) na assistência médica e dentária;
c) em assistência judiciária;
d) em escolas de alfabetização;
e) em cooperativas de crédito e consumo;
f) em colônias de férias;
g) em bibliotecas;
h) em finalidades esportivas;
i) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente capítulo.
Parágrafo único. A aplicação do imposto sindical prevista neste artigo, respeitados os seus objetivos, ficará a critério de cada Sindicato que, para tal fim, atenderá sempre às peculiaridades da respectiva categoria, sendo facultado ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixar instruções a respeito.
II - de empregados: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
a) em agências de colocação, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
b) na assistência à maternidade; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
c) em assistência médica, dentária e hospitalar; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
d) em assistência judiciária; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
e) na manutenção de estabelecimentos de ensino, inclusive de formação profissional e, ainda, na qualificação de mão-de-obra; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
f) em cooperativa de crédito e de consumo; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
g) em colônias de férias; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
h) em bibliotecas; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
i) em finalidades esportivas e sociais; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
j) em auxílio-funeral; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
k) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente Capítulo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
III - De profissionais liberais: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
a) em bibliotecas especializadas; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
b) em congressos e conferências; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
c) em estudos científicos; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
d) em assistência judiciária; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
e) em assistência médica, dentária e hospitalar; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
f) em auxílios de viagem; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
g) em cooperativas de consumo; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
h) em bôlsas de estudo; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
i) na manutenção de estabelecimentos de ensino, inclusive de forma ao profissional e, ainda, na qualificação de mão de obra; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
j) em prêmios anuais científicos; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
k) em finalidades esportivas e sociais; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
i) em assistência à maternidade; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
m) em auxílio-funeral; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
n) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente Capítulo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
IV - De trabalhadores autônomos: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
a) em assistência à maternidade; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
b) em assistência médica dentária e hospitalar; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
c) em assistência judiciária; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
d) na manutenção de estabelecimentos de ensino, inclusive de formação profissional e, ainda, na qualificação de mão-de-obra; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
e) em cooperativas de crédito e consumo; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
f) em colônias de férias; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
g) em bibliotecas; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
h) em finalidades esportivas e sociais; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
i) em auxílio-funeral; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
j) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente Capítulo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
§ 1º A aplicação do imposto sindical prevista neste artigo, respeitados os seus objetivos, ficará a critério de cada Sindicato que, para tal fim, atenderá sempre às peculiaridades da respectiva categoria, sendo facultado ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixar instruções a respeito. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967
§ 2º Os saldos verificados em cada exercício só poderão ser aplicados em bens patrimoniais destinados aos serviços do Sindicato e em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967
§ 1º A programação prevista neste artigo ficará a critério de cada sindicato, que para tal fim obedecerá sempre às peculiaridades da respectiva categoria. sendo facultado ao Ministro do Trabalho e Previdência Social permitir a inclusão de novos programas, desde que assegurados os serviços assistenciais fundamentais da entidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
§ 2º Os saldos verificados em cada exercício poderão ser mobilizados como recursos para aplicação nas despesas programadas nos orçamentos dos exercício subsequentes, obedecida a destinação estabelecida neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
§ 3º Não mobilizados os saldos na forma do parágrafo anterior serão os mesmos obrigatòriamente aplicados em bens patrimoniais destinados aos serviços do sindicato e em obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)


Art. 592 - A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, usando aos seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)  (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

I - Sindicatos de empregadores e de agentes autônomos: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

a) assistência técnica e jurídica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

c) realização de estudos econômicos e financeiros; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

d) agências de colocação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

e) cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

f) bibliotecas; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

g) creches; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

h) congressos e conferências; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

i) medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

j) feiras e exposições; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

l) prevenção de acidentes do trabalho; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

m) finalidades desportivas. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

II - Sindicatos de empregados: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

a) assistência jurídica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

c) assistência à maternidade; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

d) agências de colocação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

e) cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

f) bibliotecas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

g) creches; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

h) congressos e conferências; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

i) auxilio-funeral; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

j) colônias de férias e centros de recreação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

l) prevenção de acidentes do trabalho; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

m) finalidades deportivas e sociais; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

n) educação e formação profissicinal; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

o) bolsas de estudo. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

III - Sindicatos de profissionais liberais: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

a) assistência jurídica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

c) assistência à maternidade; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

d) bolsas de estudo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

e) cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

f) bibiotecas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

g) creches; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

h) congressos e conferências; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

i) auxílio-funeral; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

j) colônias de férias e centros de recreação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

l) estudos técnicos e científicos; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

m) finalidades desportivas e sociais; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

n) educação e formação profissional; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

o) prêmios por trabalhos técnicos e científicos. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

IV - Sindicatos de trabalhadores autônomos: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

a) assistência técnica e jurídica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

c) assistência à maternidade; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

d) bolsas de estudo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

e) cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

f) bibliotecas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

g) creches; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

h) congressos e conferências; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

i) auxílio-funeral; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

j) colônias de férias e centros de recreação; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

l) educação e formação profissional; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

m) finalidades desportivas e sociais. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 1º - A aplicação prevista neste artigo ficará a critério de cada entidade, que, para tal fim, obedecerá, sempre, às peculiaridades do respectivo grupo ou categoria, facultado ao Ministro do Trabalho permitir a inclusão de novos programas, desde que assegurados os serviços assistenciais fundamentais da entidade. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 2º - Os sindicatos poderão destacar, em seus orçamentos anuais, até 20% (vinco por cento) dos recursos da contribuição sindical para o custeio das suas atividades administrativas, independentemente de autorização ministerial. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 3º - O uso da contribuição sindical prevista no § 2º não poderá exceder do valor total das mensalidades sociais consignadas nos orçamentos dos sindicatos, salvo autorização expressa do Ministro do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

Art. 593 - As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes.

Art. 593 - As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior e às centrais sindicais serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes ou estatutos. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Parágrafo único - Os recursos destinados às centrais sindicais deverão ser utilizados no custeio das atividades de representação geral dos trabalhadores decorrentes de suas atribuições legais. (Incluído pela Lei nº 11.648, de 2008)

Art. 594 - O "Fundo Social Sindical" será gerido e aplicado pela Comissão do Imposto Sindical em objetivos que atendam aos interesses gerais da organização sindical nacional.
Art. 594. O "Fundo Social Sindical" será gerido e aplicado pela Comissão Nacional de Sindicalização em objetivos que atendam aos interêsses gerais da organização sindical nacional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)


Art. 594 - O "Fundo Social Sindical" será gerido e aplicado pela Comissão do Imposto Sindical em objetivos que atendam aos interesses gerais da organização sindical nacional ou à assistência social aos trabalhadores. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.615, de 20.8.1946) (Vide Lei nº 4.589, de 1964) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

SEÇÃO III
DA COMISSÃO DO IMPOSTO SINDICAL


Art. 595 - A Comissão do Imposto Sindical, com sede no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, funcionará sob a presidência do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e será constituida:
a) de um representante do Departamento Nacional do Trabalho e de um dos Serviços de Contabilidade do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, designados pelo respectivo ministro;
b) de um representante dos profissionais liberais, de dois dos empregadores e de dois dos empregados indicados em lista tríplice pelos presidentes das respectivas confederações e nomeados pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio;
c) de três pessoas de conhecimentos especializados respectivamente em assuntos de Direito e de Medicina-Social, designadas livremente pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
§ 1º O presidente da Comissão do Imposto Sindical será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo membro por ele designado previamente. (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946))
§ 2º Os membros da Comissão do Imposto Sindical terão exercício por dois anos podendo ser reconduzidos. (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946))
Art. 596. Compete à Comissão do Imposto Sindical:
a) gerir o "Fundo Social Sindical";
b) organizar o plano sistemático da aplicação do "Fundo Social Sindical" ;
c) fiscalizar a aplicação do imposto sindical, expedindo as normas que se fizerem necessárias;
d) resolver as dúvidas suscitadas na execução do presente capítulo.
Art. 596 - Compete à Comissão Nacional de Sindicalização: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946))
a) Gerir o "Fundo Social Sindical" (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946))
b) organizar o plano sistematico da aplicação do "Fundo Social Sindical" (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946))
c) fiscalizar a aplicação do imposto sindical, expedindo as normas que se fizerem necessárias; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946))
d) resolver as dúvidas suscitadas na execução do presente capítulo.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art. 596. Compete à Comissão do Imposto Sindical: (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
a) gerir o "Fundo Social Sindical";
b) organizar o plano sistemático da aplicação do "Fundo Social Sindical" ;
c) fiscalizar a aplicação do imposto sindical, expedindo as normas que se fizerem necessárias;
d) resolver as dúvidas suscitadas na execução do presente capítulo.
Art. 597. É facultado à Comissão do Imposto Sindical solicitar, sempre que julgar necessário, a audiência de órgãos técnicos especializados.
§ 1º A Comissão do Imposto Sindical terá serviços de Secretaria próprios de acordo com a organização que para a mesma aprovar. (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946))
§ 2º A Comissão do Imposto Sindical aprovará os orçamentos necessários à execução de seus serviços, que serão custeados pelo "Fundo Social Sindical". (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946))
Art. 597 - É facultado à Comissão Nacional de Sindicalização solicitar, sempre que julgar necessário, audiência de órgãos tecnicos especializados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946))
Parágrafo único. A Comissão Nacional de Sindicalização aprovará os orçamentos necessários à execução de seus serviços que serão custeados pelo "Fundo Social Sindical". (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art. 597. É facultado à Comissão do Imposto Sindical solicitar, sempre que julgar necessário, a audiência de órgãos técnicos especializados. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
§ 1º A Comissão do Imposto Sindical terá serviços de Secretaria próprios de acordo com a organização que para a mesma aprovar.
§ 2º A Comissão do Imposto Sindical aprovará os orçamentos necessários à execução de seus serviços, que serão custeados pelo "Fundo Social Sindical".

SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES


Art. 598 - Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no Art. 553, serão aplicadas multas de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) pelas infrações deste Capítulo impostas no Distrito Federal pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território do Acre pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, indústria e comércio. (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,
Parágrafo único - A gradação da multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do infrator. (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)


Art. 598 - Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no Art. 553, serão aplicadas multas de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) pelas infrações deste Capítulo impostas no Distrito Federal pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território do Acre pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. (Vide Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946) (Vide Lei nº 6.205, de 1975 e Lei 6.986, de 1982) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Parágrafo único - A gradação da multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do infrator. (Vide Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

Art. 599 - Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Art. 600. O pagamento do imposto sindical efetuado fora do prazo do recolhimento referido neste capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de mora de 10% (dez por cento) revertendo a importância correspondente a essa multa em favor do "Fundo Social Sindical", ficando nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.
Art. 600. O pagamento da contribuição sindical efetuado fora do prazo do recolhimento referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de mora de dez por cento revertendo a importância correspondente a essa multa em favor do sindicato respectivo, ficando, nesse caso o infrator isento de outra penalidade. (Redação dada pela Lei nº 4.589, de 1964)
§ 1º Na Inexistência de sindicato, o disposto neste artigo será recolhido à respectiva federação e, na sua inexistência à confederação respectiva. (Incluído pela Lei nº 4.589, de 1964)
§ 2º Não existindo sindicato ou entidade de grau superior será recolhido para a conta "Emprêgo e Salário". (Incluído pela Lei nº 4.589, de 1964)


Art. 600 - O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade. (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974)  (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

§ 1º - O montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente:  (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974)

a) ao Sindicato respectivo;

b) à Federação respectiva, na ausência de Sindicato;

c) à Confederação respectiva, inexistindo Federação.

§ 2º - Na falta de Sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta "Emprego e Salário". (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974)

SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 601 - No ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação do imposto sindical. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Art. 602 - Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da imposto sindical serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Parágrafo único - De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação.

Art. 603 - Os empregadores são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos necessários ao desempenho de sua missão e a exibir-lhes, quando exigidos, na parte relativa ao pagamento de empregados, os seus livros, folhas de pagamento e outros documentos comprobatórios desses pagamentos, sob pena da multa cabível. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Art. 604 - Os agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos que lhes forem solicitados, inclusive exibição de quitação do imposto sindical. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Art. 605 - As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário. (Vide Lei nº 11.648, de 2008) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Art. 606. As entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento do imposto sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva valendo como título de dívida a certidão expedida pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas autoridades regionais do Acre.
§ 1º O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixará as instruções regulando a expedição das certidões a que se refere o presente artigo das quais deverá constar a individualização de contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual será recolhida a importância de imposto, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.
Art. 606. As entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento do impôsto sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva valendo como título de dívida a certidão expedida pela Comissão Nacional de Sindicalização. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
§ 1º A Comissão Nacional de Sindicalização baixará as instruções regulando a expedição das certidões a que se refere o presente artigo das quais deverá constar a individualização do contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual será recolhida a importância do impôsto, de acôrdo com o respectivo enquadramento sindical. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)


Art. 606. As entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento do imposto sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva valendo como título de dívida a certidão expedida pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas autoridades regionais do Acre.
§ 1º O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixará as instruções regulando a expedição das certidões a que se refere o presente artigo das quais deverá constar a individualização de contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual será recolhida a importância de imposto, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.


Art. 606 - Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

§ 1º - A Comissão Nacional de Sindicalização baixará as instruções regulando a expedição das certidões a que se refere o presente artigo, das quais deverá constar a individualização do contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual será recolhida a importância do imposto, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

§ 1º - O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixará as instruções regulando a expedição das certidões a que se refere o presente artigo das quais deverá constar a individualização de contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual será recolhida a importância de imposto, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.

§ 2º - Para os fins da cobrança judicial do imposto sindical, são extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial, os privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da dívida ativa.

Art. 607 - É considerado como documento essencial ao comparecimento às concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas a prova da quitação do respectivo imposto sindical e a de recolhimento do imposto sindical, descontado dos respectivos empregados. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Art. 608 - As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação do imposto sindical, na forma do artigo anterior. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Parágrafo único - A não observância do disposto neste artigo acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no artigo 607. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

Art. 609 - O recolhimento da contribuição sindical e todos os lançamentos e movimentos nas contas respectivas são isentos de selos e taxas federais, estaduais ou municipais. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Art. 610. As dúvidas suscitadas no cumprimento deste capítulo serão Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e no Território resolvidas pela Comissão do Imposto Sindical, expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, as instruções que se tornarem necessárias à sua execução.
Art. 610. As dúvidas suscitadas no cumprimento deste capítulo serão resolvidas pela Comissão Nacional de Sindicalização.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)§ 1º O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixará as instruções regulando a expedição das certidões a que se refere o presente artigo das quais deverá constar a individualização de contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual será recolhida a importância de imposto, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.


Art. 610 - As dúvidas no cumprimento deste Capítulo serão resolvidas pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que expedirá as instruções que se tornarem necessárias à sua execução. (Redação dada pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

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