
A babá, por não ter categoria profissional própria perante a lei, é considerada uma empregada doméstica, apesar de sua função ser especificada na carteira de trabalho. Segundo Bruno de Morais Cury, professor do Curso a Distância CPT Treinamento de Babá - Saúde, Alimentação e Higiene da Criança, em Livro+DVD ou Curso Online, “Em 2013 foi aprovada a Proposta de Emenda nº 478/2010 à Constituição Federal, chamada de PEC das domésticas, revogando o parágrafo único do art. 7º e conferindo igualdade de direitos trabalhistas entre os empregados domésticos e os demais trabalhadores do país”. Assim, foram assegurados às babás:
I - proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa, que preverá indenização compensatória, entre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo, fixado em lei nacional, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família (com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social), com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
VI - irredutibilidade do salário, salvo disposto em convenção ou acordo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII – 13o salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei no 5.452, de 1943)
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1o)
XVII - férias anuais remuneradas com, ao menos, 1/3 a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias;
XIX - licença-maternidade, nos termos fixados em lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.
A lei prevê integração à previdência social, com a inclusão da babá no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Contudo, questões como adicional noturno e horas extras permanecem imprecisas. Entre eles:
- Adicional Noturno
Acreditamos que as babás que abrem mão do período de descanso para cuidar dos filhos de seus patrões, entre 22 h e 5 h, devem receber um adicional, cabendo o bom senso de ambas as partes para tratar desse assunto desde o momento da contratação. Para entender como funciona o adicional noturno, na hora de fazer os cálculos, o empregador divide o salário recebido pelo empregado pelo total de horas trabalhadas no mês, cujo resultado corresponde ao valor de uma hora diurna. Em seguida, multiplica esse valor por 20% ou pelo valor de percentual adicional noturno acordado com o empregado. O resultado é o adicional noturno equivalente a cada hora de trabalho.
- Horas extras
No caso de serem feitas horas extras, o pagamento pelas mesmas será estabelecido no contrato de trabalho, com base em acordo entre o empregador e a babá. As superintendências regionais do trabalho e os sindicatos são os órgãos que recebem denúncias sobre problemas nas relações de trabalho.
- Processos trabalhistas
O empregador que sofrer processos trabalhistas pode receber multa, mas os valores dependem de regulamentação.
Nota-se que nessa trajetória de avanços legais, algumas mudanças ocorreram e alguns ganhos têm sido obtidos, em relação à lei de 2001, por exemplo. É importante que a babá conheça essas mudanças e saiba quais são os seus direitos hoje. Sendo assim, é fundamental que ela se mantenha bem informada sobre as alterações que vierem a ocorrer na lei, checando se ocorreram novas conquistas legais. É importante, também, que a babá leia o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), conscientizando-se das informações nele contidas para a realização do seu trabalho. Somente assim, a babá estará plenamente ciente do que pode e deve ou não fazer.
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Por Silvana Teixeira.
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