A Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, mais conhecida como Lei Rouanet, tem como finalidade incentivar a produção de cultura em todo país. Através dessa lei, ficou instituído o PRONAC – Programa Nacional de Apoio à Cultura – cuja finalidade é captar e canalizar recursos para a cultura nacional em geral. É aplicada na forma de Mecenato e do Fundo Nacional de Cultura.
A área de atuação da Lei Rouanet inclui artes cênicas, produção audiovisual, música, artes plásticas, patrimônio cultural, humanidades e edição de livros. O Mecenato é um de seus mecanismos de captação de recursos e consiste na concessão de renúncia fiscal às empresas que investem em cultura. Tanto empresas quanto pessoas físicas podem utilizar de um percentual do valor devido ao Imposto de Renda, para a viabilização de projetos culturais aprovados pelo Ministério da Cultura. Esse valor não pode ultrapassar o teto de 4% do total do imposto devido anualmente, no caso de empresas (pessoas jurídicas) e de 6% no caso de pessoas físicas. Em alguns casos, soma-se ainda a vantagem de lançar o valor total investido no projeto como Despesa Operacional da empresa.
"Para as empresas, o benefício direto da renúncia fiscal é um eficiente reforço do Marketing Institucional, conquistando mídia e novos consumidores. Além disso, a empresa tem direito à parte do produto cultural resultante do projeto que incentivou", afirma Antônio Máximo Borba, professor do Curso a Distância CPT Planejamento e Organização de Eventos. Participando desse incentivo, a empresa não é envolvida em qualquer procedimento burocrático, já que o produtor cultural é o único responsável pela formatação, execução e prestação de contas do projeto, perante o órgão do governo.
Considera-se doação a verba aplicada em projeto cultural, feita por empresa ou pessoa física, proveniente de uma porcentagem a ser paga de IR, mas o doador não pode utilizar qualquer forma de divulgação da marca empresarial ou do seu nome de batismo. Quando se trata de patrocínio, o investidor tem seu nome e logomarca associados ao projeto, que podem ser divulgados em jornais, revistas, televisão, cartazes, convites, faixas, camisetas, etc.
O Fundo Nacional de Cultura – FNC – é formado por uma soma de recursos oriundos de diversas fontes (loterias federais, fundos de desenvolvimento regionais, de legados, subvenções e doações, saldos ou devoluções de projetos de Mecenato, verbas de exercícios anteriores, resgates de empréstimos e prêmios de todos os jogos autorizados pelo Governo Federal) e somente pode ser pleiteado por instituições culturais sem fins lucrativos. Quando aprovado pela comissão responsável pelo FNC, o projeto recebe 80% do seu valor, os 20% restantes deverão ser obtidos por quem propõe o projeto.
A Lei Federal de Incentivo à Cultura (Lei 8.313/91), vem sendo aprimorada desde sua aprovação. O novo instrumento legal que a regulamenta – Decreto nº 5.761 – substitutivo ao Decreto nº 1.494/95 – foi publicado no dia 28 de abril de 2006, no Diário Oficial da União. O decreto é apenas uma das três fases de mudanças a serem realizadas na Lei. Também serão baixadas novas instruções e portarias e encaminhadas sugestões de alterações no próprio texto da Lei (www.cultura.gov.br).
É importante que o produtor de eventos conheça essa legislação para ter argumentos ao partir para a captação de recursos junto a empresas e pessoas físicas. Deve informar-se também sobre a existência de leis municipais e estaduais de incentivo à cultura.
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Por Silvana Teixeira.
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