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Código Civil - Várias Espécies de Contrato: Cláusulas Especiais à Compra e Venda, Retrovenda

Código Civil - Várias Espécies de Contrato: Compra e Venda - Cláusulas Especiais à Compra e Venda, Retrovenda

Parte Especial
Livro I - Do Direito das Obrigações
Título VI - Das Várias Espécies de Contrato

Capítulo I
Da Compra e Venda

Seção II
Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda

Subseção I
Da Retrovenda


Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

Art. 506. Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente.

Parágrafo único - Verificada a insuficiência do depósito judicial, não será o vendedor restituído no domínio da coisa, até e enquanto não for integralmente pago o comprador.

Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

Art. 508. Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo imóvel, e só uma o exercer, poderá o comprador intimar as outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado o depósito, contanto que seja integral.

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Fonte: Resumão Jurídico (Folha de São Paulo).

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