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Código Civil - Cláusulas Especiais à Compra e Venda, Venda a Contento e da Sujeita a Prova

Código Civil - Várias Espécies de Contrato: Cláusulas Especiais à Compra e Venda, Venda a Contento e da Sujeita a Prova

Parte Especial
Livro I - Do Direito das Obrigações
Título VI - Das Várias Espécies de Contrato

Capítulo I
Da Compra e Venda

Seção II
Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda

Subseção II
Da Venda a Contento e da Sujeita a Prova


Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.

Art. 511. Em ambos os casos, as obrigações do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la.

Art. 512. Não havendo prazo estipulado para a declaração do comprador, o vendedor terá direito de intimá-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que o faça em prazo improrrogável.

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Fonte: Resumão Jurídico (Folha de São Paulo).

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