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Código Civil - Contratos em Geral: Disposições Gerais - Preliminares

Código Civil - Contratos em Geral: Disposições Gerais - Preliminares

Parte Especial
Livro I - Do Direito das Obrigações
Título V - Dos Contratos em Geral

Capítulo I
Disposições Gerais

Seção I
Preliminares

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

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Fonte: Resumão Jurídico (Folha de São Paulo).

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