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CLT, Consolidação das Leis do Trabalho - Serviço do Motorista Profissional

CLT, Consolidação das Leis de Trabalho - Serviço do Motorista Profissional

 

Seção IV-A
(Incluída pela Lei no 12.619, de 2012) (Vigência)
Do Serviço do Motorista Profissional


 Art. 235-A. Ao serviço executado por motorista profissional aplicam-se os preceitos especiais desta Seção. (Incluída pela Lei no 12.619, de 2012) (Vigência)

 Art. 235-B. São deveres do motorista profissional: (Incluída pela Lei no 12.619, de 2012) (Vigência)

 I - estar atento às condições de segurança do veículo; (Incluída pela Lei no 12.619, de 2012) (Vigência)

 II - conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva; (Incluída pela Lei no 12.619, de 2012) (Vigência)

 III - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso; (Incluída pela Lei no 12.619, de 2012) (Vigência)

 IV - zelar pela carga transportada e pelo veículo; (Incluída pela Lei no 12.619, de 2012) (Vigência)

 V - colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública; (Incluída pela Lei no 12.619, de 2012) (Vigência)

 VI - (VETADO); (Incluída pela Lei no 12.619, de 2012) (Vigência)

 VII - submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado. (Incluída pela Lei no 12.619, de 2012) (Vigência)

Parágrafo único. A inobservância do disposto no inciso VI e a recusa do empregado em submeter-se ao teste e ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII serão consideradas infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei. (Incluída pela Lei no 12.619, de 2012) (Vigência)

 Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho. (Incluída pela Lei no 12.619, de 2012) (Vigência)

 § 1o Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até 2 (duas) horas extraordinárias. (Incluída pela Lei no 12.619, de 2012) (Vigência)

 § 2o Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso. (Incluída pela Lei no 12.619, de 2012) (Vigência)

 § 3o Será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas. (Incluída pela Lei no 12.619, de 2012) (Vigência)

 § 4o As horas consideradas extraordinárias serão pagas com acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho. (Incluída pela Lei no 12.619, de 2012) (Vigência)

 § 5o À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação. (Incluída pela Lei no 12.619, de 2012) (Vigência)

 § 6o o excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser compensado, pela correspondente diminuição em outro dia, se houver previsão em instrumentos de natureza coletiva, observadas as disposições previstas nesta Consolidação. (Incluída pela Lei no 12.619, de 2012) (Vigência)

 § 7o (VETADO). (Incluída pela Lei no 12.619, de 2012) (Vigência)

 § 8o São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias. (Incluída pela Lei no 12.619, de 2012) (Vigência)

 § 9o As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento). (Incluída pela Lei no 12.619, de 2012) (Vigência)

 Art. 235-D. Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados: (Incluída pela Lei no 12.619, de 2012) (Vigência)

 I - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção; (Incluída pela Lei no 12.619, de 2012) (Vigência)

 II - intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso do inciso I; (Incluída pela Lei no 12.619, de 2012) (Vigência)

 III - repouso diário do motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese da direção em dupla de motoristas prevista no § 6o do art. 235-E. (Incluída pela Lei no 12.619, de 2012) (Vigência)

 Art. 235-E. Ao transporte rodoviário de cargas em longa distância, além do previsto no art. 235-D, serão aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada. (Incluída pela Lei no 12.619, de 2012) (Vigência)

 § 1o - Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso. (Incluída pela Lei no 12.619, de 2012) (Vigência)

 § 2o - (VETADO). (Incluída pela Lei no 12.619, de 2012) (Vigência)

 § 3o - É permitido o fracionamento do descanso semanal em 30 (trinta) horas mais 6 (seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um período de repouso diário. (Incluída pela Lei no 12.619, de 2012) (Vigência)

 § 4o - O motorista fora da base da empresa que ficar com o veículo parado por tempo superior à jornada normal de trabalho fica dispensado do serviço, exceto se for exigida permanência junto ao veículo, hipótese em que o tempo excedente à jornada será considerado de espera. (Incluída pela Lei no 12.619, de 2012) (Vigência)

 § 5o - Nas viagens de longa distância e duração, nas operações de carga ou descarga e nas fiscalizações em barreiras fiscais ou aduaneira de fronteira, o tempo parado que exceder a jornada normal será computado como tempo de espera e será indenizado na forma do § 9o do art. 235-C. (Incluída pela Lei no 12.619, de 2012) (Vigência)

 § 6o - Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão de 30% (trinta por cento) da hora normal. (Incluída pela Lei no 12.619, de 2012) (Vigência)

 § 7o - É garantido ao motorista que trabalha em regime de revezamento repouso diário mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado. (Incluída pela Lei no 12.619, de 2012) (Vigência)

 § 8o - (VETADO). (Incluída pela Lei no 12.619, de 2012) (Vigência)

 § 9o - Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu destino. (Incluída pela Lei no 12.619, de 2012) (Vigência)

 § 10 - Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração o período em que o motorista ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas. (Incluída pela Lei no 12.619, de 2012) (Vigência)

 § 11 - Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado, e que a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3o do art. 235-C, esse tempo não será considerado como jornada de trabalho, a não ser o tempo restante, que será considerado de espera. (Incluída pela Lei no 12.619, de 2012) (Vigência)

 § 12 - Aplica-se o disposto no § 6o deste artigo ao transporte de passageiros de longa distância em regime de revezamento. (Incluída pela Lei no 12.619, de 2012) (Vigência)

 Art. 235-F. Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique. (Incluída pela Lei no 12.619, de 2012) (Vigência)

 Art. 235-G. É proibida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, se essa remuneração ou comissionamento comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas da presente legislação. (Incluída pela Lei no 12.619, de 2012) (Vigência)

 Art. 235-H. outras condições específicas de trabalho do motorista profissional, desde que não prejudiciais à saúde e à segurança do trabalhador, incluindo jornadas especiais, remuneração, benefícios, atividades acessórias e demais elementos integrantes da relação de emprego, poderão ser previstas em convenções e acordos coletivos de trabalho, observadas as demais disposições desta Consolidação.” (Incluída pela Lei no 12.619, de 2012) (Vigência)

 

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Comentários

Jorge Augusto Souza da Silva

15 de mar. de 2019

Boa tarde sou motorista de rota tenho algumas tiras no dia mas mina dúvida é na minha carteira está assinada uma remuneração mensal mas no meu contra chegue em como horas trabalhadas. Somando as minhas horas normal não tenho como comprido as 8hr trabalhista e com isso é descontado do meu salário as horas que não completei no total de 220hrs. Mas tenho horas extras e adicional nortuna e também não tenho folga no mês todo.

Resposta do Portal Cursos CPT

18 de mar. de 2019

Olá, Jorge!

Agradecemos a visita e comentário em nosso site. Para maiores informações, sugerimos que procure um especialista na área.

Atenciosamente,

Lorena Tolomelli

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