WhatsApp SAC (31) 98799-0134 WhatsApp Vendas (31) 99294-0024 Ligamos para Você Central de Vendas (31) 3899-7000
Como podemos te ajudar?
0

Seu carrinho está vazio

Clique aqui para ver mais cursos.

CLT, Consolidação das Leis do Trabalho - Trabalho noturno

Trabalho noturno

SEÇÃO IV
DO TRABALHO NOTURNO


Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos o 30 segundos.
§ 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
§ 3º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo.
§ 4º - As prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.


Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

§ 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

§ 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

§ 3º - O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantém, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

§ 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

§ 5º - Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

Deixe seu comentário

Avise-me, por e-mail, a respeito de novos comentários sobre esta matéria.

O CPT garante a você 100% de segurança e
confidencialidade em seus dados pessoais e e-mail.
Seu comentário foi enviado com sucesso!

Informamos que a resposta será publicada o mais breve possível, assim que passar pela moderação.

Obrigado pela sua participação.

Comentários

ENIR RODRIGUES FERNANDES

10 de set. de 2020

boa noite sou Enir téc de enfermagem, trabalho no período noturno gostaria de saber que tenho uma folga noturna aqui na empresa se o funcionário pegar atestado médico perde a folga isso é legal por favor qual é a lei que fala sobre folga e atestado medico muito obrigado.

Resposta do Portal Cursos CPT

10 de set. de 2020

Olá, Enir

Como vai?

Agradecemos sua visita e comentário em nosso site.

É sempre importante estar atento aos seus direitos, por isso recomendamos que procure um especialista na área para que o mesmo consiga orientá-lo de forma mais eficiente.

Atenciosamente,
Erika Lopes

MARIA JOSE FERREIRA DE SA

26 de fev. de 2019

Trabalho em uma cozinha industrial a noite e sempre durante o dia eles fazem palestras e reuniões e falam que temos que ir.eu só obrigada a ir se a noite vou trabalhar de novo?

Resposta do Portal Cursos CPT

27 de fev. de 2019

Olá, Maria José!

Obrigada por sua visita e comentário em nosso site. Para maiores informações, sugerimos que consulte um especialista na área.

Atenciosamente

Lorena Tolomelli

Daniel manoel ramos

30 de nov. de 2018

Na minha empresa não pagam hora extra então temos muitas horas no banco de horas, a empresa comunicou que vai pagar essas horas de 6a6 messes porém, ele deixam o pessoal em casa de banco de horas obrigados para poder contar.er essas horas e não paga a gente no fim desses 6 messes. Eles podem nos deixar em casa de banco de horas mesmo não querendo ficar?

Resposta do Portal Cursos CPT

30 de nov. de 2018

Olá Daniel,

Agradecemos a visita e comentário em nosso site. Ou a empresa paga hora extra ou reverte em folga.

Atenciosamente,

Mariana Caliman Falqueto

LELIS CAMARGO

5 de fev. de 2018

Trabalho em uma empresa no qual entramos no domingo às 22hs e terminamos a semana no sábado às 05h20. A empresa considera o domingo como folga, mas entramos no domingo a noite. Neste caso não seria pago extra das 02hs no domingo, ou seja, das 22 às 00:00?

Resposta do Portal Cursos CPT

5 de fev. de 2018

Olá Lelis,

Agradecemos sua visita e comentário em nosso site. Para mais informações recomendamos que consulte um consultor trabalhista. Ele poderá lhe dar as informações necessárias.

Atenciosamente,

Ana Carolina dos Santos

Glenna Maíra da Silva Xavier

18 de jul. de 2017

A cada plantão noturno de 12h trabalhadas, o funcionário tem direito a quantas horas de descanso?

Resposta do Portal Cursos CPT

19 de jul. de 2017

Olá Glenna,

Agradecemos sua visita e comentário em nosso site. A jornada 12 X 36, com horário para descanso e refeição inclusa nas 12 horas trabalhadas, tem sido reconhecida pela Justiça do Trabalho como válida. Acontece que esta forma de trabalho não pode infringir direitos dos trabalhadores. Ao completar um período máximo de 6 horas trabalhadas, o trabalhador terá direito a um intervalo para descanso de 01 hora.

Atenciosamente,

Ana Carolina dos Santos

Paulo cesar de Oliveira Alves

12 de mai. de 2017

Quantas horas de descanso deve ser tirado no serviço noturno

Resposta do Portal Cursos CPT

15 de mai. de 2017

Olá Paulo César,

Agradecemos sua visita e comentário em nosso site. O intervalo para refeições durante o trabalho noturno varia de acordo com as horas trabalhadas:

- Até 4 horas de trabalho: não tem direito a intervalo;
- De 4 a 6 horas de trabalho: 15 minutos de intervalo;
- Mais de 6 horas de trabalho: intervalo mínimo de 1 hora, e máximo de 2 horas.

Quando o funcionário trabalha 6 dias da semana, tem direito a 1 dia de descanso remunerado, preferencialmente no domingo. Se o trabalhador noturno cumprir integralmente sua jornada, mas continuar trabalhando dentro do horário que é considerado noturno, ele terá direito a receber o valor da hora extra noturna.

Atenciosamente,

Ana Carolina dos Santos

Carlos Alberto Ribeiro

20 de dez. de 2016

Uma pergunta, em um ano de trabalho noturno, pode ser incorporado ao meu salário, mesmo eu hoje em dia exercer minha atividade diurnalmente? Obrigado

Resposta do Portal Cursos CPT

20 de dez. de 2016

Olá Carlos Alberto,

Agradecemos sua visita e comentário em nosso site. Para mais informações recomendamos que procure um consultor trabalhista.

Atenciosamente,

Ana Carolina dos Santos

Luciano Ventura

7 de nov. de 2014

Bom dia. Trabalho numa empresa de grande porte e tenho uma duvida, para quem trabalha no período noturno, na CLT alguma norma que determine um horário para o cafezinho? Já trabalhei em empresas que determinavam dez minutos de cafezinho fora do horário de janta.

Resposta do Portal Cursos CPT

7 de nov. de 2014

Olá, Luciano!

Agradecemos sua visita e comentário em nosso site.

Para mais informações recomendamos que procure um consultor trabalhista.

Atenciosamente,

Ana Carolina dos Santos

Últimos Artigos

Artigos Mais Lidos

Quer mudar de vida e ter sucesso profissional? Vamos te ajudar!

Precisa de ajuda?