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Código Civil - Obrigações Solidárias - Disposições Gerais

Código Civil - Modalidades e Obrigações: Obrigações Solidárias - Disposições Gerais

Parte Especial
Livro I - Do Direito das Obrigações
Título I - DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES

Capítulo VI
Das Obrigações Solidárias

Seção I
Disposições Gerais


Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

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Fonte: Resumão Jurídico (Folha de São Paulo).

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