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Código Civil - Obrigações de dar coisa incerta

Código Civil - Modalidades e Obrigações: obrigações de dar coisa incerta

Parte Especial
Livro I - Do Direito das Obrigações
Título I - DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES

Capítulo I
DAS OBRIGAÇÕES DE DAR

Seção II
Das Obrigações de Dar Coisa Incerta


Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.

Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

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Fonte: Resumão Jurídico (Folha de São Paulo).

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