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Parte Especial
Livro I - Do Direito das Obrigações
Título III - Do Adimplemento e Extinção das Obrigações
Capítulo I
Do Pagamento
Seção IV
Do Lugar do Pagamento
Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Parágrafo único - Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
Art. 328. Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem.
Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.
Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
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Fonte: Resumão Jurídico (Folha de São Paulo).
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