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Parte Especial
Livro I - Do Direito das Obrigações
Título III - Do Adimplemento e Extinção das Obrigações
Capítulo I
Do Pagamento
Seção II
Daqueles a Quem se Deve Pagar
Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.
Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.
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Fonte: Resumão Jurídico (Folha de São Paulo).
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Comentários

MARIA DE JESUS PEREIRA
25 de out. de 2021muito bom !