O Art. 15 da Lei nº 9.433/1997 descreve as circunstâncias em que a outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, quais sejam: I – não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga; II – ausência de uso por três anos consecutivos;
De acordo com o disposto no Art. 25 da Resolução CNRH nº 16/2001, a extinção da outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ocorrer, sem qualquer direito de indenização ao usuário, nas seguintes circunstâncias: I – morte do usuário – pessoa física; II – liquidação judicial ou extrajudicial do usuário – pessoa jurídica;