
O Art. 15 da Lei nº 9.433/1997 descreve as circunstâncias em que a outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, quais sejam:
I – não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;
II – ausência de uso por três anos consecutivos;
III – necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive decorrentes de condições climáticas adversas;
IV – necessidade de prevenir ou reverter grave degradação ambiental;
V – necessidade de atender a usos prioritários de interesse coletivo para os quais não se disponha de fontes alternativas;
VI – necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água.
O inciso VII, do artigo 24, da Resolução CNRH nº 16/2001 acrescenta ainda possibilidade da suspensão da outorga motivada pelo indeferimento ou cassação da licença ambiental.
Quer saber mais sobre o assunto? Leia as matérias abaixo:
- Por quanto tempo vale uma Outorga de uso de água?
- A quem e como se deve solicitar o pedido de outorga de água?
- Lei das águas e Outorga de água, você já ouviu falar delas?
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Por Silvana Teixeira.
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