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Parte Especial
Livro I - Do Direito das Obrigações
Título V - Dos Contratos em Geral
Capítulo II
Da Extinção do Contrato
Seção III
Da Exceção de Contrato não Cumprido
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
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Fonte: Resumão Jurídico (Folha de São Paulo).
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