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Código Florestal Brasileiro - Das Áreas de Preservação Permanente - Do Regime de Proteção

 Código Florestal Brasileiro - Do Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente

Art. 7º. A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

§ 1º. Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

§ 2º. A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

§ 3º. No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1o.

Art. 8º. A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

§ 1º. A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

§ 2º. A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

§ 3º. É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

§ 4º. Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.

Art. 9º. É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.

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Comentários

Norberto

7 de ago. de 2022

Ótima explanação,mas para ser eficiente o controle florestal não poderia haver posse nenhuma, somente de animais silvestres.

Resposta do Portal Cursos CPT

11 de ago. de 2022

Olá, Norberto! Como vai?

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 Abraços!!

Karina Theodoro

Dorival Maia

2 de jul. de 2013

Boa,e quem tem area beira de rio com menos de cem metros e conheço um monte?

Resposta do Portal Cursos CPT

5 de jul. de 2013

Olá, Dorival!

Agradecemos sua visita e comentário em nosso site.

O Artigo 2º, estabelece as Áreas de Preservação Permanentes em uma propriedade rural, definindo sua localização e limites. É importante notar que a lei procura ser tecnicamente coerente com os objetivos da conservação dos recursos naturais, numa época em que esse tipo de preocupação era praticamente inexistente no meio rural brasileiro. O conteúdo deste artigo é o seguinte:

Art. 2º - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

a) ao longo dos rios ou de qualquer curso dágua desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:

1) de 30 (trinta) metros para os cursos dágua de menos de 10 (dez) metros de largura;

2) de 50 (cinquenta) metros para os cursos dágua que tenham 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

3) de 100 (cem) metros para os cursos dágua que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

4) de 200 (duzentos) metros para os cursos dágua que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

5) de 500 (quinhentos) metros para os cursos dágua que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios dágua naturais ou artificiais;

c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados olhos dágua, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;

d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;

e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45º, equivalente a 100% na linha de maior declive;

f) nas restingas, como fixadores de dunas ou estabilizadores de mangues;

g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

h) em altitudes superiores a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.

Atenciosamente,

Ana Carolina dos Santos

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