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Tipos de contrato: doação

Tipos de contrato - doação

(Artigos 538 a 564)
Pessoa, por liberalidade, transfere bens ou vantagens de seu patrimônio para outrem, que os aceita.

Partes
Doador  - Quem doa o bem.
Donatário
- Quem o recebe; beneficiário.
Características
Unilateral e gratuito - Conquanto intervindo duas partes, apenas o doador se obriga, não havendo contraprestação. É ato de liberalidade (animus donandi); pode ser estipulado encargo, caso o doador vincule o donatário a algum ônus.
Receptício - Somente se aperfeiçoa com a aceitação (expressa ou tácita) do donatário. Havendo encargo, a aceitação deve ser expressa.
Forma - Apesar de consensual (não exige tradição), em regra, é solene, com instrumento particular ou público (bens imóveis). Admite-se forma verbal, seguida de imediata tradição, para bens móveis de pequeno valor.
Inter vivos - Não há doação para após a morte (nesse caso, seria cláusula testamentária).

Objeto
Deve estar in commercium: móvel ou imóvel, corpóreo ou incorpóreo, presente ou futuro.

Espécies
Pura e simples
-  Não se impõe restrição ao donatário.
Condicional - Surte efeitos somente a partir de determinado momento ou ao findar determinada situação (evento futuro e incerto). Ex.: contemplação de casamento futuro ou referente a eventuais filhos.
A termo - Contém um termo inicial e/ou final (eventos futuro e certo).
Modal - Impõe-se encargo ao donatário, em proveito seu ou de terceiros (onerosa).
Remuneratória - Recompensa-se por serviços ou favores prestados pelo donatário (onerosa).
Com cláusula de reversão -  Morrendo o donatário antes do doador, os bens retornam ao patrimônio deste (cláusula resolutiva). Não prevalece em favor de terceiro.
Conjuntiva - A doação em comum a mais de uma pessoa presume-se distribuída por igual entre todas. Se marido e mulher, falecendo um deles, o sobrevivente terá direito de acrescer a sua parte a do falecido.
Subvenção periódica - Renda a título gratuito ao donatário (pensão), não se transmitindo aos herdeiros deste (personalíssima).

Efeitos
- Em regra, os incapazes não podem doar, mesmo representados ou assistidos.
- Cônjuges necessitam de outorga conjugal, exceto no regime de separação absoluta. Ademais, não podem fazer doações entre si no regime de comunhão universal; em outros regimes, é admissível, importando em adiantamento do que lhes couber por herança.
- Cônjuge adúltero não pode fazer doação ao cúmplice (anulável).
- Pessoas jurídicas de direito privado podem fazer receber doações; falido é impedido, pois perdeu a administração dos bens.
É nula a doação de todos os bens sem reserva de parde ou renda suficiente para sua subsistência. É admitida se o doador se reservar o usufruto.
Se com a doação o doador ficar insolvente, os credores prejudicados podem anulá-la, evitando-se fraude contra credores.

Incapazes
Podem aceitas doação pura (sem encargos). Feita ao nascituro, é válida, desde que aceita pelos pais; há condição suspensiva, pois somente se efetiva se houver nascimento com vida.

Herdeiros necessários
Havendo descendentes, ascendentes e cônjuge, o testador só pode dispor de metade da herança (artigos 1.789  e 1.846), preservando-se a legítima. Ultrapassada esta, há nulidade do que exceder a parte disponível (doação inoficiosa).

Filhos
É permitida a doação dos pais aos filhos, não sendo imprescindível autorização dos outros filhos. Saindo os bens da parte disponível de seu patrimônio, não importa em adiantamento da legítima, dispensando-se o donatário da colação. Excedendo a parte disponível, a doação é nula.

Revogação
Ingratidão - Ato personalíssimo do doador quando o donatário atentar contra sua vida, cometer ofensa física, injuriá-lo, caluniá-lo  ou, podendo, recusar alimentos a ele. Prazo: decadencial de um ano, a partir do conhecimento do fato, mediante ação judicial, Nula é a disposição que renuncia antecipadamente o direito da revogação por ingratidão.
Revogada a doação, os vens retornam ao patrimônio do doador. Se o donatário vendeu o bem, preserva-se o negócio, respeitando-se os direitos de terceiros de boa-fé, mas o dinheiro recebido deve ser entregue ao doador.
Não se revogam por ingratidão as doações puramente remuneratórias, oneradas com encargo, que se fizerem em cumprimento de obrigação natural (dívidas de jogo ou prescritas) ou feitas para determinado casamento.
Descumprimento do encargo imposto - A doação onerosa será revogada pela inexecução de encargo. Não havendo prazo para o cumprimento deste, o doador pode notificar judicialmente o donatário, assinalando-lhe prazo razoável para seu cumprimento.

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Tipos de contrato: características, classificações e finalidades

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Comentários

celine pereira

31 de out. de 2018

bom

Resposta do Portal Cursos CPT

31 de out. de 2018

Olá Celine, Agradecemos a visita e comentário em nosso site. Ficamos felizes que tenha gostado do nosso conteúdo. Atenciosamente, Mariana Caliman Falqueto

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