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Código Civil - Várias Espécies de Contrato: Contrato Estimatório

Código Civil - Várias Espécies de Contrato: Contrato Estimatório

Parte Especial
Livro I - Do Direito das Obrigações
Título VI - Das Várias Espécies de Contrato

Capítulo III
Do Contrato Estimatório

Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.

Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou sequestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.

Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.

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Fonte: Resumão Jurídico (Folha de São Paulo).

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