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Código Civil - Contratos em Geral: Contrato Preliminar

Código Civil - Contratos em Geral: Contrato Preliminar

Parte Especial
Livro I - Do Direito das Obrigações
Título V - Dos Contratos em Geral

Capítulo I
Disposições Gerais

Seção VIII
Do Contrato Preliminar


Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

Parágrafo único - O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.

Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.

Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.

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Fonte: Resumão Jurídico (Folha de São Paulo).

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Comentários

Ana Maria de Oliveira Torres Bezerra

20 de out. de 2022

Esse assunto é muito importante para quem estuda Direito

Resposta do Portal Cursos CPT

1 de nov. de 2022

Olá, Ana! Tudo bem? 

Agradeço sua visita em nosso site! 

Fico feliz por ter gostado do nosso conteúdo! 

Abraço! 

Equipe CPT.

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