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Cartilha do trabalhador doméstico, do Ministério do Trabalho e Emprego, com perguntas e respostas

O Governo Federal, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego, acaba de lançar uma cartilha do trabalhador doméstico, composta por perguntas e respostas, com o objetivo de esclarecer as mais diversas dúvidas

Cartilha do trabalhador doméstico completa com perguntas e respostas.

O Governo Federal, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego, acaba de lançar uma cartilha do trabalhador doméstico, com linguagem simples e direta, composta por perguntas e respostas, com o objetivo de esclarecer as mais diversas dúvidas, tanto do empregado doméstico como do empregador. É bom lembrar que os novos direitos dessa classe trabalhadora entraram em vigor com a publicação da Emenda Constitucional nº 72, de 2013. A nova lei irá contemplar não só as empregadas domésticas, mas também as cozinheiras, as babás, os jardineiros, os motoristas, os caseiros, bem como os cuidadores de idosos.

Vale destacar alguns pontos bastante importantes presentes na nova Lei, como a jornada de trabalho de 44 horas semanais; a exigência de contrato de trabalho, assinado por ambas as partes, onde ficarão registradas as relações de trabalho; o descanso obrigatório de, no mínimo, 1 hora e, no máximo, 2 horas por dia de trabalho; a importância da hora extra, que passa a corresponder 50% a mais que a hora normal, basta dividir o salário por 220, que é a jornada mensal máxima; entre outros aspectos de grande relevância.

Tudo isso não é novidade, pois a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, regulamentada pelo Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, já dispunha sobre a profissão do trabalhador doméstico, conceituando e atribuindo-lhe direitos. A própria Constituição Federal de 1988, já havia concedido outros direitos sociais ao empregado doméstico, como salário-mínimo; irredutibilidade salarial; repouso semanal remunerado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias; licença-paternidade; aviso-prévio; aposentadoria e integração à Previdência Social.

Modelo de contrato de comissão.

Aprenda sobre a profissão de empregada doméstica, acessando o Curso Treinamento de Empregada Doméstica, elaborado pelo CPT – Centro de Produções Técnicas.

Por Andréa Oliveira.

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Comentários

Silvia da Silva

8 de jan. de 2021

Eu trabalho como cozinheira em uma residência há 5 anos porém sou registrada como ajudante geral trabalho de segunda há sábado das 7 as 16 horas de segunda há sábado gostaria de saber se é obrigatório trabalhar todos os sábados Sendo que um sábado trabalho das ,7 as 16 e o outro das 10 as 16 horas Uma observação não faço o horário horário de almoço pois meus patrões almoça sempre as 14 horas

Resposta do Portal Cursos CPT

15 de jan. de 2021

Olá, Silvia

Como vai?

Agradecemos sua visita e comentário em nosso site.

É sempre importante estar atento aos seus direitos, por isso recomendamos que procure um especialista na área para que o mesmo consiga orientá-la de forma mais eficiente.

Atenciosamente,
Erika



Maria Helena de Sousa

15 de jul. de 2020

Trabalho a 3 anos em uma casa de família.. limpando arrumando cozinhando..e ainda cuido de um idoso.. de segunda a sábado .. das 7:00 horas as 15:00 horas… Meu ganho é de um salário.. então agora minha patroa decidiu por si só ,, reduzir minha jornada de trabalho… Para apenas três dias na semana… Com isso meu salário vai diminuir também…. Não concordo… Mas o que eu posso fazer ??tem resolução para esse caso ??? Me ajudem por favor.. bom dia!!

Resposta do Portal Cursos CPT

17 de jul. de 2020

Olá,Maria Helena

Como vai?

Agradecemos sua visita ao nosso site!

É sempre bom, ficamos atentos a nossos direitos e deveres, desta forma recomendamos que você procure em sua região os órgãos responsáveis por esta para área, para que eles possam orientar você de forma mais eficiente.

Atenciosamente,

Erika Lopes

Roaelene de padua

3 de jul. de 2020

Meu patrão não paga meu inss e fundo de garantia corretamente estou trabalhando para ele já mais de 25 anos como empregada domestica

Resposta do Portal Cursos CPT

14 de jul. de 2020

Olá Roalene!

Neste caso, recomendamos que você procure um advogado ou a defensoria pública de sua cidade para saber como adquirir os seus direitos.

Atenciosamente,

Cursos CPT

Michele Domingues

18 de fev. de 2020

Gostaria de saber de tem como conseguir 100 exemplares da cartilha. Estou fazendo uma atividade relacioanda ao tema. Seria para doar ao público que comparecerá na atividade.

Resposta do Portal Cursos CPT

10 de mar. de 2020

Ola Michele!

A cartilha está disponível online, você poder ter acesso pelo link: https://portal.esocial.gov.br/manuais/cartilha-trabalhadores-domesticos-direitos-e-deveres

Maria Angélica de Jesus

22 de jul. de 2019

Se eu pego de 7 a 10 dias de férias porque meu patrão viajou ,ele me paga 1 férias completa mais um terço em dezembro. Na volta me desconta esses 7 ou 10 dias entre janeiro e fevereiro e depois o que falta de dias pra tirar morre. Nem paga como férias vendida. Está certo?

Resposta do Portal Cursos CPT

23 de jul. de 2019

Olá Maria Angélica de Jesus,

Agradecemos sua visita e comentário em nosso site.

Todo trabalhador tem direito aos 30 dias de férias. Caso não seja possível usufruir os 30 dias, o empregador deverá pagar essa diferença. No seu caso, o ideal é procurar um advogado trabalhista, para que ele possa te orientar da melhor maneira possível.

Atenciosamente,
Victor Sampaio

Elizelia Rocha das Neves

21 de jan. de 2016

Eu gostaria de saber. Sou cozinheira domestica e minhas férias venceu em Setembro de 2015. E agora eu estou com 35 semanas de gestação. Eu poso tirar minhas férias agora ou só depois que terminar minha licença maternidade? Por que a secretária do meu patrão não quer me dar férias?

Resposta do Portal Cursos CPT

22 de jan. de 2016

Olá, Elizelia!

Agradecemos pela visita e comentário em nosso site.

De acordo com o site Brasil Baby Centrer, "você somente poderá juntar licença-maternidade e férias se o seu chefe permitir, pois as férias são concedidas na conveniência do empregador e não do empregado.

Assim sendo, o direito que você tem mesmo é ao afastamento determinado pela licença-maternidade (120 ou 180 dias, dependendo da categoria). A licença só começa quando você decidir -- pode ser até 28 dias antes do parto, ou então na data de nascimento do bebê. Se tiver algum problema médico, poderá ampliar o repouso duas semanas antes e duas semanas depois do parto (com apresentação de atestado).

Caso tenha férias para tirar e haja permissão do seu empregador, aí sim poderá acrescentar à licença mais 30 dias corridos.

O afastamento da licença-maternidade não é descontado do período aquisitivo de férias ou do 13o salário, ou seja, para efeito da contagem de meses, é como se você tivesse trabalhado normalmente durante aqueles meses".

Fonte: Brasil Baby Center

adnildo dos santos coelho

8 de set. de 2015

muito bom site.

Resposta do Portal Cursos CPT

9 de set. de 2015

Olá, Adnildo!

Ficamos felizes que tenha gostado do nosso site.

Atenciosamente,

Ana Carolina dos Santos

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