O conceito de Reserva Legal está estabelecido pelo Código Florestal, no art. 1°, §2°, III, inserido pela MP n°. 2.166-67, de 24/08/2001, que a determina como "área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas."
Isso quer dizer que os proprietários rurais devem reservar uma parte da vegetação natural em sua propriedade, para que o ecossistema seja protegido. O decreto 6.514 de 2008 pune com rigor os crimes ambientais e estabeleceu prazo para que a averbação da Reserva Legal fosse feita até dezembro de 2009.
Outro fato importante, é que fica regulamentada a obrigatoriedade da recomposição, regeneração ou compensação da área devida, nos casos em que não houver vegetação nativa suficiente. O professor Dr. Sebastião Venâncio Martins, no curso Restauração Florestal em Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal, desenvolvido pelo CPT – Centro de Produções Técnicas, explica que “o proprietário rural tem a obrigação não só de manter as Áreas de Preservação Permanente - APP e de Reserva legal, mas também de recuperá-las, para isso, deve fazer um levantamento em sua propriedade, para verificar a situação atual da sua APP e da Reserva Legal, e planejar as ações para sua restauração”.
O proprietário rural começa a ser visto como um provedor de serviços ambientais, em função da proteção e recuperação das florestas em APPs e Reservas Legais, com efeitos positivos sobre a fixação de carbono, redução da erosão e do acúmulo de sedimentos nos cursos d’água. Além disso, há a conservação da biodiversidade, o que pode levar a uma reorientação da política ambiental brasileira, de forma a compensar o produtor rural por esses serviços, considerando também o contexto global proporcionado pelo Protocolo de Kyoto.
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