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Legislação ambiental perpassa aspectos ecológicos, econômicos e ambientais

Licença ambiental, no Brasil, conta com instrumentos jurídicos legais desde o início da década de 80

 

SISNAMA – Sistema Nacional de Meio Ambiente, é responsável por coordenar legalmente os diversos órgãos setoriais ligados ao meio ambiente.

 

O principal marco da conscientização no mundo ocidental surgiu nos EUA, por inspiração de movimentos ambientalistas. O instrumento foi a formulação de uma lei federal, que dispunha sobre os objetivos e princípios da política ambiental norte-americana, exigindo para todos os empreendimentos com potencial impactante, a observação de alguns pontos.

Esses seriam a identificação dos impactos ambientais, efeitos ambientais negativos da proposta, alternativas da ação, relação entre a utilização dos recursos ambientais no curto prazo e a manutenção ou mesmo melhoria do seu padrão no longo prazo. Por fim, a definição clara quanto a possíveis comprometimentos dos recursos ambientais para o caso de implantação da proposta.

Segundo o Ministério do Meio Ambiente, até o início da década de 80, o Brasil não contava com instrumentos jurídicos legais que regulamentassem o processo de avaliação de impacto ambiental. O marco desencadeador do avanço da regulamentação pode ser considerado pela criação, em 1973, da SEMA – Secretaria Especial de Meio Ambiente, que passou a atuar como órgão centralizador das ações governamentais ligadas à temática ambiental. Atualmente, é o SISNAMA – Sistema Nacional de Meio Ambiente, o responsável para coordenar legalmente os diversos órgãos setoriais ligados ao meio ambiente.

De acordo com o professor Dr. Elias Silva, no curso Técnicas de Avaliação de Impactos Ambientais, elaborado pelo CPT – Centro de Produções Técnicas, outros aspectos podem ser analisados para a avaliação dos impactos ambientais, como os ecológicos, os econômicos e os éticos. “A forma ecológica evidencia-se, à medida que se compreende que a avaliação de impactos ambientais tem a capacidade de selecionar a melhor alternativa de uma determinada ação impactante sob o ponto de vista ambiental”, explica o professor, especialista em impactos ambientais.

A forma econômica pode ser melhor percebida, quando considera-se que a mesma avaliação preconiza a adoção de medidas ambientais preventivas. Essas apresentam custos significativamente inferiores às medidas de cunho corretivo. Por fim, a forma ética está relacionada ao grau de conscientização do agente responsável pelo empreendimento impactante sobre seu papel na sociedade.

Por: Ariádine Morgan

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