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LDB - Dos profissionais da educação

LDB - Dos profissionais da educação

São considerados profissionais da educação escolar básica os que, nela estão em efetivo exercício e os que são formados em cursos reconhecidos

Art. 61. A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos:       (Regulamento)

Art. 61.  Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:            (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

I - a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço;

I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;            (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

II - aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades.

II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;           (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.         (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

 III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim; e              (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.         (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação para atender o disposto no inciso V do caput do art. 36.           (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36;        (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)

V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.        (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)

Parágrafo único.  A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:         (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;            (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;          (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.         (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.           (Regulamento)

Art. 62.  A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal.          (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

Art. 62.  A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.                  (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017)

  • 1º  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério.          (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
  • 2º  A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância.        (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
  • 3º  A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância.         (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
  • 4º  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública.         (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
  • 5º  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior.          (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
  • 6º  O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação - CNE.            (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
  • 7º  (VETADO).          (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
  • 8º Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular.           (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)          (Vide Medida Provisória nº 746, de 2016) 
  • 8º Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular.           (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)          (Vide Lei nº 13.415, de 2017)

Art. 62-A.  A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas.             (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

Parágrafo único.  Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o caput, no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação.          (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

Art. 62-B. O acesso de professores das redes públicas de educação básica a cursos superiores de pedagogia e licenciatura será efetivado por meio de processo seletivo diferenciado.               (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)

  • 1º  Terão direito de pleitear o acesso previsto nocaputdeste artigo os professores das redes públicas municipais, estaduais e federal que ingressaram por concurso público, tenham pelo menos três anos de exercício da profissão e não sejam portadores de diploma de graduação.                (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)
  • 2º As instituições de ensino responsáveis pela oferta de cursos de pedagogia e outras licenciaturas definirão critérios adicionais de seleção sempre que acorrerem aos certames interessados em número superior ao de vagas disponíveis para os respectivos cursos.               (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)
  • 3º Sem prejuízo dos concursos seletivos a serem definidos em regulamento pelas universidades, terão prioridade de ingresso os professores que optarem por cursos de licenciatura em matemática, física, química, biologia e língua portuguesa.              (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)

Art. 63. Os institutos superiores de educação manterão:            (Regulamento)

I - cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental;

II - programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica;

III - programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis.

Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.

Art. 65. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas.

Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.

Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.

Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

III - piso salarial profissional;

IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;

V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

VI - condições adequadas de trabalho.

  • 1º A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.        (Renumerado pela Lei nº 11.301, de 2006)
  • 2º  Para os efeitos do disposto no§ 5º do art. 40e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.         (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006)
  • 3º  A União prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da educação.        (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

 

 

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Comentários

ANTONIO JEOVA VIANA DE MORAES

27 de mar. de 2024

Boa tarde. Queria saber se profissionais que tem magistério a nível médio, ainda pode fazer complementação pedagógica para o ensino infantil e fundamental?

Resposta do Portal Cursos CPT

28 de mar. de 2024

Olá, Antonio Jeova Viana de Moraes! Como vai?

Agradeço sua visita em nosso site!

Verifiquei no meu sistema que um consultor da empresa está tentando contato com você, para passar informações sobre a área desejada. Nosso DDD é 31.

Se preferir, pode nos enviar uma mensagem através do WhatsApp (31)99294-0024.

Agradeço seu contato e precisando estou à disposição.

Abraço!!

Equipe CPT

Edelson Mesquita da Silva

14 de nov. de 2019

Não é um comentário mas uma dúvida. Passei em um concurso público para professor do ciclo, porém no edital do concurso pedia formação em pedagogia ou normal superior sendo que tenho o magistério e licenciatura em matemática posso assumir a vaga.

Resposta do Portal Cursos CPT

21 de nov. de 2019

Olá, Edelson 

Como vai?

Neste caso, recomendamos que procure os órgãos responsáveis na sua região, ou os responsáveis pelo concurso para que os mesmos possam orientá-lo de forma mais eficiente.

Atenciosamente,

Erika Lopes

Glaudinea Moraes

16 de set. de 2019

Qual a função e importância do coordenador pedagógico na escola?

Resposta do Portal Cursos CPT

18 de set. de 2019

Olá Claudinea Moraes,

Agradecemos sua visita e comentário em nosso site.

O coordenador pedagógico é o profissional responsável por traçar as estratégias que serão desenvolvidas e implementadas durante o ano letivo pelos professores; ajudar os educadores a transmitirem o conhecimento aos alunos, de forma prática e clara; mostrar aos educadores quais são as diretrizes e regras padrões da escola; dentre muitas outras funções.

Atenciosamente,
Victor Sampaio

FRANCISCO JAIR FRANÇA DA SILVA

15 de fev. de 2018

Sou professor com quase 20 anos de magistério (docente) por problemas psicológicos e bipolaridade fui remanejado para biblioteca. Pergunto. Continuo a ter todos os direitos dos meus colegas, que estão em sala de aula?

Resposta do Portal Cursos CPT

19 de fev. de 2018

Olá Francisco,

Para mais informações recomendamos que procure o Secretaria de Educação da sua região e o Ministério do Trabalho para mais informações.

Atenciosamente,

Ana Carolina dos Santos

Maria Madalena Rosa Lopes

11 de out. de 2017

BOM DIA,GOSTARIA DE SABER SE AINDA TENHO DIREITO A REDUÇÃO DE CARGA HORARIA,SOU EFETIVA,COM 20 ANOS , COMPLETEI 50 ANOS DE IDADE EM JULHO DESTE ANO.

Resposta do Portal Cursos CPT

11 de out. de 2017

Olá, Maria.

Agradecemos sua visita e comentário em nosso site. Recomendamos que procure um consultor trabalhista para esclarecer a sua dúvida.

Atenciosamente,

Renato Rodrigues.

joao alberto jarema

2 de jun. de 2017

O CURSO DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA É RECONHECIDO PELO MEC

Resposta do Portal Cursos CPT

5 de jun. de 2017

Olá, João Alberto.

Agradecemos a sua visita e comentário em nosso site. Não são reconhecidos pelo MEC, mas todos possuem Certificação pela Universidade Online de Viçosa - UOV.

Atenciosamente,

Renato Rodrigues.

CILENE MELO DA SILVA

10 de mar. de 2017

BOA NOITE, SOU GRADUADA EM CIÊNCIAS BIOLÓGICAS, E PÓS EM PEDAGOGIA HISTÓRICO-CRÍTICA, E ATUO EM SALA DE AULA UNS 3 ANOS, NO ENSINO FUNDAMENTAL I, COM ESSA ESSA GRADUAÇÃO POSSO ATUAR COMO COORDENADORA PEDAGÓGICA

Resposta do Portal Cursos CPT

13 de mar. de 2017

Olá Cilene,

Para mais informações solicitamos que entre em contato com a Secretaria de Educação de sua cidade.

Atenciosamente,

Ana Carolina dos Santos

Sandra Mara

15 de set. de 2016

Gostaria de saber quais os direitos de um professor de educação infantil de uma escola particular onde tem educação infantil e ensino fundamental? Meu direitos? Carga horária? Salário compatível a 8 horas trabalhada ao dia, contando com 40 horas semanais?

Resposta do Portal Cursos CPT

16 de set. de 2016

Olá Sandra,

Agradecemos sua visita e comentário em nosso site. Para mais informações recomendamos que procure um consultor trabalhista.

Atenciosamente,

Ana Carolina dos Santos

ANTONIO IZOMAR MADEIRO RODRIGUES

7 de mai. de 2016

Ao Portal Cursos CPT A Equipe dos Coordenadores estão de parabéns!! Atentamente, Antônio I M Rodrigues Doutorando em Ciências da Educação

Resposta do Portal Cursos CPT

9 de mai. de 2016

Olá Antônio,

Ficamos felizes que tenha gostado do nosso conteúdo.

Atenciosamente,

Ana Carolina dos Santos

Tania Patricia dos Santos

25 de fev. de 2016

Bom dia muito bom o artigo bem útil; gostaria de um esclarecimento, tendo em vista saber que isto deve ser de melhor entendimento de vocês. Minha duvida é, tenho licenciatura plena em Matemática, em um edital de concurso para professor municipal, estão exigindo formação em Magistério, ou superior destinados ao exercício da docência na educação infantil, e nas series iniciais do ensino fundamental. Com minha formação posso prestar o concurso, ou à necessidade de ter formação em Pedagogia.

Resposta do Portal Cursos CPT

25 de fev. de 2016

Olá Tania,

Agradecemos sua visita e comentário em nosso site. Mesmo você tendo Licenciatura Plena, para dar aula para educação para pequenos (anos inciais de formação) você deve ter magistério. Espero ter esclarecido sua dúvida.

Atenciosamente,

Ana Carolina dos Santos

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