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Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:
I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV – a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
Art. 36. O currículo do ensino médio observará o disposto na seção I deste capítulo e as seguintes diretrizes:
I – destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania;
II – adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes;
III – será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória,escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituição;
IV – serão incluídas a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as séries do ensino médio. (Incluído pela Lei nº 11.684, de 2008)
§ 1º Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação serão organizados de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre:
I – domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna;
II – conhecimento das formas contemporâneas de linguagem;
III - domínio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necessários ao exercício da cidadania. (Revogado pela Lei nº 11.684, de 2008)
§ 2º O ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas. (Revogado pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 3º Os cursos do ensino médio terão equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento de estudos.
§ 4º A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional, poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional. (Revogado pela Lei nº 11.741, de 2008)
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Comentários

cris
28 de jan. de 2019Perfeito! Como nos ajuda no trabalho

Resposta do Portal Cursos CPT
29 de jan. de 2019Olá Cris,
Agradecemos a visita e comentário em nosso site.
Ficamos felizes que tenha gostado do nosso conteúdo.
Atenciosamente,
Mariana Caliman Falqueto

Marilei Salete Oliveira Horn
1 de jul. de 2015Muito bom!

Resposta do Portal Cursos CPT
2 de jul. de 2015Olá, Marilei!
Agradecemos sua visita e comentário em nosso site. Ficamos felizes que tenha gostado do nosso conteúdo.
Atenciosamente,
Ana Carolina dos Santos

Alexandre Tavares
31 de ago. de 2014Eu tenho uma dúvida, em relação a projetos de parceria com universidades temos um projeto de apoio psicológico na escola que faríamos em parceria com uma universidade, só que não sabemos se existe algum entrave que possa proibir a parceria e a entrada de psicólogos na escola. E eu não vi até agora, nada que fale sobre o assunto de acompanhamento psicológico dentro da escola. Poderiam me ajuda.

Resposta do Portal Cursos CPT
2 de set. de 2014Olá, Alexandre!
Agradecemos sua visita e comentário em nosso site.
Para mais informações recomendamos que entre em contato com a universidade ou com a secretaria de educação da sua região.
Atenciosamente,
Ana Carolina dos Santos