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LDB - Educação profissional e tecnológica

A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada.

Art. 39.  A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia. (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)

§ 1º  Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

§ 2º  A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

I – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

II – de educação profissional técnica de nível médio; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

III – de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

§ 3º  Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

 

Art. 40. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho.

Art. 41.  O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.(Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)

Parágrafo único. Os diplomas de cursos de educação profissional de nível médio, quando registrados, terão validade nacional. (Revogado pela Lei nº 11.741, de 2008)

Art. 42.  As instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade. (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)

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Comentários

Malva de Souza Resende

28 de mar. de 2014

Agradeço a resposta dada, mas continuo não entendendo porque tenho que trabalhar 1( um ano a mais ) por ter prestado serviço no CENTEC Centro de Ciências e Tecnologias de Goiás. Estou sendo penalizada por ter atuado como Coordenadora e Professora , tenho 29 anos de trabalho Estadual, e tenho que trabalhar mais um ano por esse motivo. A explicação não foi clara quanto a aposentadoria. Obrigada. Malva de Souza Resende

Resposta do Portal Cursos CPT

28 de mar. de 2014

Olá, Malva!

Agradecemos sua visita e comentário em nosso site.

Para o servidor estar apto a aposentadoria, devem ser atendidos os requisitos estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 41 (CF) de 19/12/2003 ou pela Emenda Constitucional nº 47 (CF) de 05/07/2005.

Comparecer na CRE ou na SEDUC, para contagem de tempo de serviço, num prazo de aproximadamente seis (06) meses antes da data prevista para a aposentadoria.

O servidor deverá comprovar através de Atestado ou Certidão as atividades de todo o período de trabalho a ser computado para a aposentadoria especial, bem como das Gratificações às quais faz jus (Unidocência, Difícil Acesso, Classe Especial, Risco de Vida).

Para mais informações recomendamos que procure a Secretaria de Educação da sua cidade, ela poderá esclarecer todas as suas dúvidas.

Atenciosamente,

Ana Carolina dos Santos

Malva de Souza Resende

24 de mar. de 2014

Eu gostaria de saber porque quem trabalha no Centro de Ciências e Tecnologias CECTEC do estado de Goiás, fica prejudicado na sua aposentadoria. Eu fiquei a disposição dessa entidade durante um ano, e hoje tenho que trabalhar mais um ano para pagar. Estou desesperada pois não tenho condições nem física e nem psicológica de trabalhar mais esse tempo. Gostaria de esclarecimentos dentro da lei. Obrigada Professora Malva de Souza Resende

Resposta do Portal Cursos CPT

25 de mar. de 2014

Olá, Malva!

Agradecemos sua visita e comentário em nosso site.

Recomendamos que procure um consultor trabalhista para mais informações de como proceder.

Atenciosamente,

Ana Carolina dos Santos

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