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CAPÍTULO III
DO PLANO DE QUALIFICAÇÃO DE FORNECEDORES DE LEITE
II - objetivos do plano, indicando de forma clara o que será feito, como será feito e quando será feito;
III- metas claras e mensuráveis;
IV- indicadores de gerenciamento; e
V - cronograma de execução com os fornecedores a serem atendidos.
Paragrafo único. Os objetivos, metas, indicadores e cronograma serão definidos pelo estabelecimento com base no diagnóstico inicial e por informações técnicas disponíveis.
Art. 9º As boas práticas agropecuárias implementadas na execução do plano de qualificação de fornecedores de leite devem contemplar no mínimo:
I - manejo sanitário;
II - manejo alimentar e armazenamento de alimentos;
III - qualidade da água;
IV - refrigeração e estocagem do leite;
V - higiene pessoal e saúde dos trabalhadores;
VI - higiene de superfícies, equipamentos e instalações;
VII - controle integrado de pragas;
VIII - capacitação dos trabalhadores;
IX - manejo de ordenha e pós-ordenha;
X - adequação das instalações, equipamentos e utensílios para produção de leite;
XI - manejo de resíduos e tratamento de dejetos e efluentes;
XII- uso racional e estocagem de produtos químicos, agentes tóxicos e medicamentos veterinários;
XIII- manutenção preventiva e calibragem de equipamentos;
XIV - controle de fornecedores de insumos agrícolas e pecuários;
XV - fornecimento de material técnico como manuais, cartilhas, entre outros; e
XVI - adoção de práticas de manejo racional e de bem-estar animal.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disponibilizará guia orientativo para subsidiar a qualificação dos fornecedores.
Art. 10. A divisão responsável pela política e desenvolvimento agropecuário da Superintendência Federal de Agricultura - SFA - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fará o acompanhamento da execução dos planos de qualificação de fornecedores de leite por meio de auditorias in loco.
§ 1º O estabelecimento deve manter registros auditáveis que evidenciem a regular execução e o atingimento das metas estabelecidas no plano pelo período mínimo de 12 meses.
§ 2º O estabelecimento deve realizar auditorias internas anuais para avaliação da efetividade do plano de qualificação de fornecedores e manter os respectivos relatórios arquivados.
Art. 11. Em caso de não atendimento ao disposto neste capítulo, a divisão responsável pela política e desenvolvimento agropecuário da Superintendência Federal de Agricultura - SFA - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento comunicará o serviço responsável pela inspeção de produtos de origem animal da respectiva unidade, para as devidas providências.
Fontes:
http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/52750141/do1-2018-11-30-instrucao-normativa-n-77-de-26-de-novembro-de-2018-52749887
Versão Certificada:
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=30/11/2018&jornal=515&pagina=10
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Por Silvana Teixeira.
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