
O contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado, cuja finalidade é a de verificar se o empregado está apto para exercer as funções correspondentes ao cargo.
“É também momento oportuno para o empregado verificar a sua adaptação e interesse em permanecer na organização”, afirma Gislaine Fonseca, professora responsável pela Aula 5 - Os Jovens e o Ingresso no Mercado de Trabalho: Menor Aprendiz, Trainee, Estágio e Efetivo, elaborado pelo Centro de Produções Técnicas.
A seguir, serão apresentadas as disposições da CLT e seus respectivos comentários acerca do contrato de experiência:
1- Duração:
Conforme determina o artigo 445, parágrafo único da CLT, o contrato de experiência não poderá exceder 90 dias.
2- Prorrogação:
O artigo 451 da CLT determina que o contrato de experiência só poderá sofrer uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado.
3- Obrigatoriedade da anotação na carteira de trabalho:
O contrato de experiência deve ser anotado na parte do "Contrato de Trabalho", bem como nas folhas de "Anotações Gerais."
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Por Silvana Teixeira.
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