
O contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado, cuja finalidade é a de verificar se o empregado está apto para exercer as funções correspondentes ao cargo. “É também momento oportuno para o empregado verificar a sua adaptação e interesse em permanecer na organização”, afirma Gislaine Fonseca, professora responsável pela Aula 8 – Os Jovens e o Ingresso no Mercado de Trabalho – da Série Professor Eventual, Volume VIII, elaborado pelo Centro de Produções Técnicas.
A seguir, serão apresentadas as disposições da CLT e seus respectivos comentários acerca do contrato de experiência:
1- Duração:
Conforme determina o artigo 445, parágrafo único da CLT, o contrato de experiência não poderá exceder 90 dias.
2- Prorrogação:
O artigo 451 da CLT determina que o contrato de experiência só poderá sofrer uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado.
3- Obrigatoriedade da anotação na carteira de trabalho:
O contrato de experiência deve ser anotado na parte do "Contrato de Trabalho", bem como nas folhas de "Anotações Gerais".
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Aula 1- Climas do Brasil
Aula 2- Aquecimento Global – Cuidando do seu lugar Lugar no Planeta
Aula 3- O Mundo das Abelhas – Uma Organização Social
Aula 4- Sustentabilidade Urbana
Aula 5- Como Fazer o Dinheiro Trabalhar por Você
Aula 6- Liderança para Jovens
Aula 7- Trabalho em Equipe
Aula 8- Os Jovens e o Ingresso no Mercado de Trabalho
Aula 9- Como Elaborar um Currículo e Participar de uma Entrevista
Aula 10- Família – Relação que Transforma
Quer saber como são as aulas ministradas nesse box? Abaixo um exemplo para você!
Por Silvana Teixeira.
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