
Para haver a implantação de um Planejamento Patrimonial Sucessório, torna-se necessária a constituição de uma sociedade empresária, de preferência uma holding não imobiliária. Na primeira situação, com a holding constituída se deverá adquirir o direito de propriedade dos imóveis da pessoa física.
“Essa pessoa física deixará de exercer o direito de propriedade sobre os imóveis, mas receberá ações da sociedade anônima que foi criada (passará a ser acionista). Isso dará ao acionista o direito ao recebimento dos dividendos que serão provenientes da administração dos imóveis, recentemente pertencentes à holding não imobiliária”, afirma Eduardo Afonso Coelho Rezende, professor do Curso a Distância CPT Planejamento Patrimonial Sucessório por Meio de Holding, em Livro+DVD e Curso Online. Na segunda situação, a holding também receberá o direito de propriedade dos imóveis da pessoa jurídica. Mas, em troca, essa pessoa jurídica receberá ações da SA holding não imobiliária.
Dessa forma, fica evidente que uma empresa não precisa possuir imóveis imobilizados em seu ativo. Basta que ela possua ações de outra empresa, no caso, a holding não imobiliária. A holding não imobiliária é que deverá exercer o direito de propriedade dos imóveis, inclusive aquele que a pessoa jurídica utiliza para realizar suas atividades.
A holding, sendo do tipo não imobiliária, poderá não somente administrar os imóveis da pessoa jurídica, mas também da pessoa física, podendo, ainda, assumir uma operação vinculada à atividade empresarial da pessoa jurídica, tais como: locação de veículos, locação da marca empresarial.
Mediante tal procedimento, os lucros resultantes da atividade empresarial, bem como os que serão provenientes da administração dos imóveis, serão distribuídos entre os acionistas.
Resumindo, podemos dizer o seguinte: o Planejamento Patrimonial Sucessório poderá ser implantado por pessoas físicas ou pessoas jurídicas, desde que elas, pessoa física ou jurídica, exerça o direito de propriedade de mais de um imóvel. Aplique-se, também, para casos em que a pessoa física ou jurídica possua apenas um imóvel como propriedade, mas, com reais possibilidades de ampliar seu patrimônio imobiliário.
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Por Silvana Teixeira.
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