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Confira a nova lei de franquias em vigor desde março de 2020

A nova lei de franquias foi aprovada em dezembro de 2019 e em vigor a partir de 27 de março de 2020

Confira a nova lei de franquias em vigor desde março de 2020

“As franquias são cada vez mais comuns no país, com estimativas de aumento para os próximos anos”, afirma Carlos Ruben Pinto, professor do Curso CPT Como Tornar sua Empresa uma Franqueadora. Atualmente, estamos na 4ª posição no ranking mundial em número de franquias. De acordo com a Associação Brasileira de Franchising, a cada hora são abertas 3 novas franquias no país, o que aquece a economia, graças ao faturamento anual de R$ 47 bilhões.

Como as franquias estão em alta no mercado, torna-se indispensável a franqueados e franqueadores conhecerem e seguirem a nova lei de franquias n°13.996 aprovada em dezembro de 2019 e em vigor a partir de 27 de março de 2020. Com isso, a antiga lei de franquias (15 de dezembro de 1994) passou a não mais vigorar e todas as normas dispostas na nova lei tomaram lugar para regulamentar o setor de franchising nacional.

A lei de franquia n°13.996/2019 proporciona mais segurança a empreendedores e investidores. Além de modernizar práticas vigentes na antiga lei de franquias, a nova lei projeta um futuro bem mais promissor a franqueadoras e franqueados. Um ponto a se destacar é o fim do vínculo empregatício e de consumo. Antes, as questões jurídicas entre essas partes traziam privilégios apenas ao franqueado, o que não mais acontece com a nova lei.

Outro destaque é a possibilidade de sublocação do ponto comercial pelo franqueador ao franqueado. Com isso, o valor pode ultrapassar o da locação original. Sem falar nas alterações realizadas na Circular de Oferta de Franquia, com 23 itens obrigatórios, dentre eles, a exigência dos contatos dos franqueados atuais e desligados da rede nos últimos dois anos.

Além disso, na nova lei de franquias, a COF passa a especificar as regras de concorrência entre unidades franqueadas e unidades próprias, bem como os treinamentos oferecidos pela franqueadora. Fora a possibilidade de aplicação de multas, bem como a indicação exata do prazo contratual e as condições de renovação do contrato.

Agora, a Circular de Oferta de Franquia também obriga ao franqueador descrever o perfil do franqueado ideal, com características desejáveis ou essenciais. Outra mudança foi a extinção do termo royalties da lista de valores. Já o contrato de franquia internacional foi incluído no documento.

Vale lembrar que em 1994, quando foi instituída a antiga lei, as franquias internacionais eram inexistentes no país. Já em 2019, contratos internacionais de franquia passaram a ser incluídos na nova lei. Por meio deles, os contratantes escolhem o foro de um de seus países de domicílio, contanto que tenham um representante legal ou procurador morando nesse país.

As franqueadoras que não se adequarem à nova lei terão os contratos anulados e os valores pagos pelo franqueado devolvidos. É imperativo atualizar os contratos com base na lei de franquia n° 13.996/2019. Caso contrário, as franqueadoras estarão sujeitas a penalidades legais.

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Fonte: Administradores.com

Por Andréa Oliveira

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