
Comissão é uma recompensa oferecida ao funcionário de uma empresa, quando este cumpre metas ou objetivos definidos previamente, visando incentivar os resultados comerciais. Foto: reprodução
Na CLT, há várias formas de pagamento do salário, entre elas destacamos o pagamento por comissão, principalmente a funcionários do comércio. Comissão é uma recompensa oferecida ao funcionário de uma empresa, quando este cumpre metas ou objetivos definidos previamente, visando incentivar os resultados comerciais. Ela pode surgir da corretagem de imóveis, da venda de mercadorias, da economia de recursos, entre outros. Há também comissões cumulativas, conhecidas como comissão em cascata. Nestes casos, uma pessoa recebe comissão sobre as vendas ou metas de outras pessoas de sua equipe.
Segundo a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, uma comissão pode ser paga em percentagem, unidade, valor fixo, entre outros. No entanto, ela só é exigível depois de ultimada as transações. Estas, se realizadas por prestações sucessivas, obrigam ao empregador o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação. Caso terminem as relações de trabalho, não haverá prejuízo quanto ao recebimento das comissões e percentagens devidas ao funcionário.
Tipos de empregados comissionistas
Comissionista puro – empregado que percebe comissão sobre a venda que venha a efetuar. Estes têm sempre a garantia de receber, mensalmente, no mínimo, um salário mínimo ou o piso da categoria profissional, caso o valor das comissões apuradas neste período seja inferior a este.
Comissionista misto – empregado que percebe salário fixo mais comissões sobre vendas efetuadas.
Normas fundamentais para o pagamento
- Pagamento das comissões: deverá ser feito, mensalmente, expedindo a empresa, no final de cada mês, a conta respectiva com as cópias das faturas correspondentes aos negócios concluídos; esse pagamento não poderá exceder a um trimestre;
- Realização da transação: a transação será considerada aceita se o empregador não a recusar por escrito, dentro de 10 dias, contados da data da proposta; transações concluídas em outro Estado ou no exterior, deverão ser aceitas no prazo de 90 dias, podendo este prazo ser prorrogado por prazo determinado mediante comunicação escrita feita ao empregador;
- Vendas a prazo: nas prestações pagas em parcelas, o pagamento das comissões será exigível conforme a ordem de recebimento destas pela empresa; a cessação do contrato de trabalho ou a inexecução voluntária do negócio pelo empregador não prejudicará o recebimento das comissões e percentagens devidas ao empregado;
- Risco concernente às vendas: constatada a insolvência do comprador (e não simples inadimplemento), poderá o empregador estornar a comissão que houver pago;
- Zona exclusiva de negócio: o empregado terá direito à comissão ajustada sobre as vendas que realizar, sendo certo que, em sendo reservada zona exclusiva de trabalho ao obreiro, este terá direito sobre as vendas realizadas na respectiva zona, ainda que feitas diretamente pela empresa ou por preposto desta.
Direito ao Repouso Semanal Remunerado
De acordo com a Súmula do TST nº 27 “é devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.”
Para o cálculo do RSR, não há previsão legal, devendo a empresa observar o acordo coletivo ou convenção. Caso não haja esse acordo, poderão ser usados, por analogia, os critérios adotados para os empregados tarefeiros, dividindo-se o valor total das comissões recebidas no mês pelo correspondente número de dias efetivamente trabalhados e multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados existentes. Esse cálculo deverá ser efetuado, dividindo a soma das comissões percebidas durante a semana por 6, salvo disposição contrária no documento coletivo.
Desconto de faltas injustificadas
Caso o funcionário falte ao serviço, o empregador não pode efetuar qualquer desconto no salário do empregado, uma vez que, não comparecendo ao trabalho, este deixa de efetuar vendas e, consequentemente, não aufere comissões. No entanto, o empregador poderá aplicar penalidades de caráter disciplinar, como advertências e suspensões.
Rescisão contratual
A rescisão contratual não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas ao empregado contratado. Sendo assim, o comissionista tem o direito de receber do empregador as comissões pendentes, ainda que posteriores à rescisão contratual. Mesmo porque as comissões constituem parte integrante do salário, portanto, o pagamento das comissões pendentes implica na obrigatoriedade de que a empresa recalcule as verbas rescisórias e efetue o pagamento de possíveis diferenças apuradas, em rescisão complementar.
Aviso prévio
O art. 487 da CLT estabelece a exigência de aviso prévio quando o contrato de trabalho não tiver prazo determinado. Assim, a parte que sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra de sua decisão, com antecedência mínima de 30 dias. No aviso prévio trabalhado, a remuneração do empregado comissionado corresponderá às comissões correspondentes às vendas efetuadas no prazo do aviso acrescidas do Repouso Semanal Remunerado (RSR) do período, mais o salário fixo, no caso de remuneração mista.
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Por Andréa Oliveira
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Comentários

Amanda
16 de set de 2019No meu caso, no 5º dia útil ainda não estão fechados todos os pedidos vendidos no mês anterior (processos internos) Posso pagar o salário fixo no 5º dia útil e a comissão no dia 20 por exemplo? E como lançaria isso na folha?

Resposta do Portal Cursos CPT
18 de set de 2019Olá Amanda,
Agradecemos sua visita e comentário em nosso site.
O ideal, é estipular uma data para o fechamento dos pedidos vendidos, e calcular o valor da comissão referente a este período, como por exemplo, todo dia 30 de cada mês, dessa forma, no 5º dia útil você poderá fazer o pagamento do salário fixo, mais a comissão do período.
Caso opte pelo pagamento em datas separadas, o ideal pedir auxílio ao seu contador, para que ele te oriente da melhor maneira.
Atenciosamente,
Victor Sampaio

Fabia Duarte
29 de ago de 2019Olá, Sou Fábia gostaria de tirar uma dúvida com vocês. Sou promotora mas quem tira os pedidos dos produtos sou eu. Tenho algum direito e qual?

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30 de ago de 2019Olá Fabia Duarte,
Agradecemos sua visita e comentário em nosso site.
O recebimento ou não de comissão depende muito do seu contrato com o empregador, então, para saber se tem direito a receber algum tipo comissão, o ideal é conversar com empregador e verificar qual a forma de salário que está acordado em seu contrato.
Atenciosamente,
Victor Sampaio

ALEX SANDRA LUCENA
28 de jan de 2019Percebo que alguns vendedores interessados apenas na comissão, vendem para qualquer um, inclusive a pessoas com o nome sujo. Posso pagar a comissão apenas e cima do recebíveis?

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29 de jan de 2019Olá Alex,
Agradecemos a visita e comentário em nosso site. Pode, depende da política da empresa.
Atenciosamente,
Mariana Caliman Falqueto

luis andre calheiros silva
28 de jan de 2019Boa tarde gostaria de saber se o patrão tem que pagar 1/3 da comissão que eu recebo nas ferias . obrigado fico no aguardo

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29 de jan de 2019Olá Luis,
Agradecemos a visita e comentário em nosso site. Para mais informações sugerimos que consulte um especialista da área.
Atenciosamente,
Mariana Caliman Falqueto

Elizandra Silva de Moura
27 de dez de 2018Olá, Meu marido trabalha todos os dias com uma folga na semana. Casamos no dia 24 de Dezembro e dia 25 ele estaria de folga por conta do Natal. Por que vai trabalhar dia 1 de 2019? A licença de casamento é de 3 dias, conta até mesmo o dia que ele está de folga?

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28 de dez de 2018Olá Elizandra,
A licença de casamento realmente são 3 dias corridos após o casamento. Levando em consideração que ele estava de folga no dia 25 e que a empresa só começou a contar a licença após o feriado de Natal, o termino da licença é no dia 28/12/2018. Sendo assim, no sábado ele já estará à disposição da empresa.
Caso ele não trabalhe aos sábados e domingos, o próximo dia em que ele deverá trabalhar, é na segunda-feira (31/12/2018). Em relação ao trabalho na terça-feira, isso depende do setor em que ele atua e de acordos entre o sindicato da categoria e as empresas do setor.
Atenciosamente,
Victor Sampaio

marcelo ancelmo ferreira sousa
28 de set de 2018tenho uma funcionaria que trabalha meio período a mesma ganha 200,00 fixo mais comissão de 10% a mesma tira um salario de 650,00 a 700,00, e ela quer que assina a carteira porem eu assinando a carteira de trabalho vou assinar um salario mínimo e vai trabalhar as 40 hras semanais conforme a lei. teria como eu fazer um contrato de trabalho comissionario onde a mesma tira no mínimo um salario minimo sem que isso venha a dar dor de cabeça futuro.

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28 de set de 2018Olá Marcelo,
Agradecemos a visita e comentário em nosso site.
Sugerimos que você consulte um técnico trabalhista para esclarecer suas dúvidas.
Atenciosamente,
Mariana Caliman Falqueto

Rodrigo R dos S Rodrigues
17 de jun de 2018Uma empresa quer me contratar ela vai me pagar o piso da categoria de vendedor mais comissão mais eu só vou ganha comissão a partir que eu venda 41 mil reais exemplo eu vendendo R$41.500,00 eu só recebo comissão em cima dos R$500,00 que eu ultrapassei da meta e justo isso a empresa pode fazer isso .

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19 de jun de 2018Bom dia Rodrigo,
Para mais informações sugiro que consulte o Ministério do Trabalho da sua região, para tirar suas dúvidas.
Atenciosamente,
Mariana Caliman Falqueto

Adriana
23 de mai de 2018Gostaria de saber pra quem é vendedora externa que só recebe comissão, como é o pagamento, parcelado conforme o contrato, ou o pagamento já pode ser feito do valor da entrada, pq o que eu sei é que da entrada é para pagamento das despesas da empresa e funcionarios? Caso o financeiro negocie o valor quando o cliente esta inadimplente mais baixo para o cliente cumprir, recebo o que eu acordei com ele ou o que o financeiro acordou? Caso o cliente não pague mais as parcelas como fica o restante da comissão, não consegui entender, poderiam me tirar essa duvida? Eu recebo o valor total da comissão já quando o cliente paga a entrada?

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24 de mai de 2018Olá Adriana,
Para mais informações seria interessante consultar o RH de sua empresa.
Atenciosamente,
Ana Carolina dos Santos

Marina
17 de mai de 2018Trabalho em um call center do qual recebo fixo + comissão. Se tenho uma falta justificada tenho descontos na comissão. Pode isso?

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18 de mai de 2018Olá Marina,
Para mais informações recomendamos que consulte o Ministério do Trabalho de sua região.
Atenciosamente,
Ana Carolina dos Santos

Edilma Molina
11 de mai de 2018Fiquei com uma dúvida, o funcionário que recebe fixo + comissão quando bate a meta. No mês que bater a meta, não recebe o fixo?

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14 de mai de 2018Olá Edilma,
Para mais informações recomendamos que procure um consultor trabalhista em sua região.
Atenciosamente,
Ana Carolina dos Santos