Com a promulgação da Emenda Constitucional PEC 66/2012, o governo estendeu ao empregados domésticos os direitos já existentes para as demais classes de trabalhadores.
O papel da empregada doméstica é fundamental para a organização das atividades familiares. Seu trabalho vai muito além da limpeza da casa, da alimentação da família, da educação das crianças, do zelo pelo casa onde trabalha. Nos dias de hoje, cabe à empregada doméstica, além de todas as suas funções básicas, zelar pela preservação da unidade familiar, com base nos princípios morais que envolvem a ética profissional. Entendendo essa profissional como alguém essencial para o desenvolvimento do país, já que no Brasil o número de empregadas domésticas aumenta a cada dia, o governo aprovou a proposta de Emenda Constitucional 72/2013 (PEC 66/2012), estendendo a essa classe profissional os direitos já existentes para as demais classes de trabalhadores.
Para que você, empregada doméstica, conheça os seus direitos, veja abaixo o que foi acrescentado ao artigo 7º da Constituição Federal, que aborda os novos direitos assegurados à categoria dos empregados domésticos, na EMC n° 72/2013 (PEC 66/2012), aprovada, por unanimidade, pelo plenário do Senado Federal.
Emenda Constitucional n° 72/2013
Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e demais trabalhadores urbanos e rurais.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
A EC 66/2012 garante à empregada doméstica duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais.
“Art. 7º...............................
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XVIII,XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.”(NR)
Com a aprovação da Emenda Constitucional n° 66/2012 confira como ficam, a partir de sua promulgação prevista para o dia 02.04.2013, os direitos da categoria dos empregados domésticos:
- relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos (a entrar em vigor);
- seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário (a entrar em vigor);
- obrigatoriedade no recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (a entrar em vigor);
- salário mínimo proporcional às horas trabalhadas, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
- irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
- garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
- décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
- remuneração do trabalho noturno superior à do diurno(a entrar em vigor);
- proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
- salário-família pago em razão de dependente menor de 14 anos ou inválido do trabalhador de baixa renda nos termos da lei (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (a entrar em vigor);
- duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943);
- repouso semanal remunerado que deve ser concedido, preferencialmente, aos domingos;
- gozo dos feriados civis e religiosos sem prejuízo de sua remuneração (1º de janeiro, sexta-feira da paixão, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro, 25 de dezembro e os feriados municipais ou estaduais declarados obrigatoriamente por lei);
- remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do valor normal (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º);
- gozo de férias anuais remuneradas de 30 dias com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte dias);
- estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto;
- licença-paternidade de 05 dias corridos, nos termos fixados em lei;
- aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 (trinta) dias e no máximo 90 (noventa) dias, nos termos da lei;
- redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
- benefícios previdenciários (aposentadorias, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-doença por acidente de trabalho, auxílio-reclusão e pensão por morte);
- auxílio-creche - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas (a entrar em vigor);
- reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
- seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (a entrar em vigor);
- proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
- proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
- proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
Por Andréa Oliveira.
FONTE: Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
Confira o Artigo 7º da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores urbanos e rurais, bem como aos empregados domésticos, os direitos e as garantias para a melhoria de sua condição social.
Leia os artigos Empregada doméstica – ética profissional e normas a serem seguidas e Tarefas da empregada doméstica, presentes no site CPT – Centro de Produções Técnicas.
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Comentários
Julio Farias da Luz
9 de abr. de 2019Boa noite. Tenho uma dúvida. Uma empregada doméstica que hoje está com 49 anos, que teve a carteira assinada a 19 anos atrás, portanto passou a contribuir com a Previdência a partir dessa época. Com quantos anos ele vai poder dar entrada na sua aposentadoria?
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9 de abr. de 2019Olá Julio,
Agradecemos a visita e comentário em nosso site.
Para mais informações, sugerimos consultar um especialista na área trabalhista.
Atenciosamente,
Mariana Caliman Falqueto
Marcia Pires
7 de jun. de 2018Porque nós empregados domésticos não tem direito ao abonosalarial pis fui na caixa retirar o meu não tenho direito
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19 de jun. de 2018Bom dia Marcia Pires, p
Para essas informações sugiro que consulte o Ministério do Trabalho.
Atenciosamente,
Mariana Caliman Falqueto
CLAUDETE GOMES RODRIGUES DA SILVA
22 de dez. de 2017As domésticas tem direito ao seguro desemprego
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26 de dez. de 2017Olá, Claudete.
Agradecemos sua visita e comentário em nosso site. Recomendamos que procure um consultor trabalhista para que possa esclarecer suas dúvidas.
Atenciosamente,
Renato Rodrigues.
Ivanilde da Silva
30 de jun. de 2016Eu tenho 20 anos de carteira assinada nunca recebi o pis gostaria o que eu faço pra recebe.
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30 de jun. de 2016Olá Ivanilde,
Agradecemos sua visita e comentário em nosso site. Recomendamos que procure a Caixa Econômica Federal de sua cidade para mais informações.
Atenciosamente,
Ana Carolina dos Santos
Gilda M. Fogagnoli Gouvea
11 de set. de 2015Admiti uma cuidadora de idoso para meu marido que está com alzheimer no dia 01/05/20013. Está registrada e com férias em dia. Ela vai completar 60 anos em 12 de março de 2017 e tem cerca de 26 anos de registro em carteira e pensa em se aposentar antes de completar 30 anos de trabalho. Não estou mais contente com ela e penso na possibilidade de demiti-la. Em que circunstancias posso faze-lo. Ela teria estabilidade no emprego dada a proximidade da aposentadoria?
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14 de set. de 2015Olá, Gilda!
Agradecemos sua visita e comentário em nosso site. Para mais informações recomendamos que procure um consultor trabalhista em sua região.
Atenciosamente,
Ana Carolina dos Santos
Elaine
13 de nov. de 2014Tenho uma duvida: Minha empregada trabalha 3 vezes na semana.... das 8h as 15:30 Ela é registrada com um salário de 1.200 e não desconto VT.... Ela tem direito a horário de almoço? Eu tenho a obrigação de oferecer comida? E quando alguma coisa é quebrada por ela? Cobro do salário? Att
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13 de nov. de 2014Olá, Elaine!
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Ela tem direito ao horário de almoço. Já em relação a se ela pode comer na sua casa e o que fazer quando ela quebrar alguma coisa, vale levar em consideração o que foi combinado com ela. E para mais informações seria interessante você consultar o ministério do trabalho.
Atenciosamente,
Ana Carolina dos Santos
katia de araujo silva
26 de jun. de 2014Boa noite, gostaria de saber com quantos dias a empregada doméstica deve ser registrada, pois trabalho em uma residência desde de 6 de janeiro de 2014 e ainda não fui registrada. Desde já agradeço e aguardo resposta.
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30 de jun. de 2014Olá, Katia!
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Não existe um prazo mínimo para assinar a carteira, geralmente são dois meses de experiência antes de assinar a carterira. Para mais informações recomendamos que procure um consultor na área trabalhista para mais informações.
Atenciosamente,
Ana Carolina dos Santos
Fernando
1 de out. de 2013Bom dia! Não sei se vão poder me ajudar, pois estou com um pequeno incomodo quanto ao que pagar a pessoa que trabalhou em casa de set/2008 a set/2013, pois pagamos tudo direitinho, férias, 13º, transporte e almoço, no entanto ao se desligar ela esta me pedindo alguns valores que até então não sabia que tinha direito como por exemplo FGTS, alguém pode me ajudar?
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2 de out. de 2013Olá, Fernando!
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Recomendamos que procure um contador de sua confiança para mais informações sobre os direitos de uma empregada domésticas.
Atenciosamente,
Ana Carolina dos Santos
maria aparecida horvato
23 de set. de 2013Olá gostaria de saber quanto por cento e descontado do salário mínimo para o INSS, porque no momento eu trabalho sem registro em carteira mas minha patroa vai atualizar a nova lei eu quero saber quanto ela vai descontar do meu salário e quanto eu tenho para receber liquido....e se domestica tem direito de receber o PIS.........No mais obrigado aguardo uma resposta
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24 de set. de 2013Olá, Maria Aparecida!
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Domésticos que recebem até R$ 1.235,00 tem direito de receber o benefício PIS.
Já em relação ao INSS, é descontado em seu salário 8%.
Atenciosamente,
Ana Carolina dos Santos
raissa
18 de set. de 2013Boa Noite. Gostaria de saber quais as formalidades para se oficializar um contrato de trabalho entre um empregador domestico e um trabalhador domestico levando em conta os aspectos antes e depois da PEC
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19 de set. de 2013Olá, Raíssa!
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Para mais informações recomendamos que entre em contato com um consultor trabalhista em sua cidade ou região para mais informações.
Atenciosamente,
Ana Carolina dos Santos