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Código Civil - Diferentes Classes de Bens: Singulares e Coletivos

 

Código Civil - Diferentes Classes de Bens: singulares e coletivosCódigo Civil - Diferentes Classes de Bens: singulares e coletivos

Parte Geral
Livro II - Dos Bens
Título Único - Das Diferentes Classes de Bens

Capítulo I
Dos Bens Considerados em Si Mesmos

Seção V
Dos Bens Singulares e Coletivos


Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.

Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

Parágrafo único - Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.

Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

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Fonte: Resumão Jurídico (Folha de São Paulo).

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