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CLT, Consolidação das Leis do Trabalho - Tribunal superior do trabalho

CLT, Consolidação das Leis de Trabalho - Tribunal superior do trabalho

CAPÍTULO V
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 690. O Conselho Nacional do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, é o tribunal superior da Justiça do Trabalho e o orgão de recursos em matéria contenciosa de previdência social.
Parágrafo único -
O Conselho Nacional do Trabalho é, igualmente, orgão consultivo do Governo em matéria de legislação social.
Art.
690. O Conselho Nacional do Trabalho, com sede na, Capital da, República e jurisdição em todo o território nacional, é o tribunal superior da Justiça do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Art. 690 - O Tribunal Superior do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, é a instância suprema da Justiça do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

Parágrafo único - O Tribunal funciona na plenitude de sua composição ou dividido em Turmas, com observância da paridade de representação de empregados e empregadores. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

Art. 691 - O Conselho Nacional do Trabalho funciona na plenitude de sua composição ou por intermédio de duas Câmaras distintas:
I - Câmara de Justiça do Trabalho;
II - Câmara de Previdência Social. (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 692 - Os serviços que competem ao Conselho Nacional do Trabalho serão executados pelos órgãos administrativos que o compõem, na forma das leis e regulamentos vigentes. (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)


SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO


Art. 693. O Conselho compõe-se de um presidente, nomeado em comissão, e 18 membros designados pelo Presidente da República, que, dentre estes, escolherá o primeiro e o segundo vice-presidentes.
Art. 693. O Conselho compõe-se de um presidente, nomeado em comissão, e nove membros designados pelo Presidente da República, o qual, dentre estes, escolherá o vice-presidente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 Art. 693. O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de onze juízes, sendo: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 9.797, de 9.9.1946)
a) sete, alheios aos interêsses profissionais, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros natos, de reputação ilibada e notável saber jurídico, especialmente em Direito Social, dos quais cinco pelo menos bacharéis em Direito; (Incluída pelo Decreto Lei nº 9.797, de 9.9.1946)
b) quatro, representantes classistas, dois dos empregadores e dois dos empregados, nomeados pelo Presidente da República, por um período de 3 anos, podendo ser reconduzidos. (Incluída pelo Decreto Lei nº 9.797, de 9.9.1946)
§ 1º Dentre os Juízes do Tribunal Superior do Trabalho, alheios aos interêsses profissionais, serão, pelo Presidente da República, nomeados o presidente e vice-presidente do Tribunal. (Incluída pelo Decreto Lei nº 9.797, de 9.9.1946)
§ 2º Para a designação dos Juízes, representantes classistas, o conselho de Representantes de cada associação sindical de grau superior organizará, por maioria de votos, uma lista de três nomes, remetendo-a ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na época em que êste determinar. (Incluída pelo Decreto Lei nº 9.797, de 9.9.1946)
§ 2º - Para nomeação trienal dos juízes classistas, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho publicará edital, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, convocando as associações sindicais de grau superior, para qua cada uma, mediante maioria de votos do respectivo Conselho de Representantes, organize uma lista de três nomes, que será encaminhada, por intermédio daquele Tribunal, ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores dentro do prazo que for fixado no edital. alterado pela Lei nº2.244, de 23.6.1954) (Vide Constituição Federal de 1988)
§ 3º Na lista de que trata o parágrafo anterior figurarão somente brasileiros natos, de reconhecida idoneidade, maiores de 25 anos, quites com o serviço militar, que estejam no gôzo de seus direitos civis e políticos e contem mais de dois anos de efetivo exercício da profissão ou se encontrem no desempenho de representação profissional prevista em lei. (Incluída pelo Decreto Lei nº 9.797, de 9.9.1946) (Vide Constituição Federal de 1988)


Art. 693 - O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de dezessete juízes com a denominação de Ministros, sendo: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) (Vide Constituição Federal)

a) onze togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada; (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

b) seis classistas, com mandato de três anos, em representação paritária dos empregadores e dos empregados, nomeados pelo Presidente da República de conformidade com o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

§ 1º - Dentre os Juízes Togados do Tribunal Superior do Trabalho, alheios aos interesses profissionais, serão eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o corregedor, além dos presidentes das turmas na forma estabelecida em seu regimento interno. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

Art. 694. Os membros do Conselho serão escolhidos do seguinte modo: quatro dentre empregadores, quatro dentre empregados, quatro dentre funcionários do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e das instituições de previdência social a este subordinadas e seis dentre outras pessoas de notório saber, das quais quatro, pelo menos, bacharéis em direito.
§ 1º Para a designação dos membros que deverão ser escolhidos dentre empregadores e empregados, o Conselho de Representantes de cada associação sindical de grau superior organizará, por maioria de votos, uma lista de três nomes, remetendo-a ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na época que este determinar.
§ 2º Na lista de que trata o parágrafo anterior figurarão somente brasileiros natos, de reconhecida idoneidade, maiores de 25 anos, quites com o serviço militar, que estejam no gozo de seus direitos civís e políticos e contem mais de dois anos de efetivo exercício da profissão ou se encontrem no desempenho de representação profissional prevista em lei.
Art. 694. Os membros do Conselho serão escolhidos do seguinte modo: dois dentre empregadores, dois dentre empregados, dois dentre funcionários do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e três dentre outras pessoas de notório saber em Direito Social, de preferência bacharéis em Direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) (Suprimido pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
§ 1º Para a designação dos membros que deverão ser escolhidos dentre empregadores e empregados, o Conselho de Representantes de cada associação sindical de grau superior organizará, por maioria de votos, uma, lista de três nomes, remetendo-a ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na época, que este determinar. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)(Suprimido pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
§ 2º Na lista de que trata, o parágrafo anterior figurarão somente brasileiros natos, de reconhecida idoneidade, maiores de 25 anos, auites com o serviço militar, que estejam no gôzo de seus direitos civis e políticos e contem mais de dois anos de efetivo exercício da profissão ou se encontrem no desempenho de representação profissional prevista em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) (Suprimido pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)


Art. 694 - Os juízes togados escolher-se-ão: sete, dentre magistrados da Justiça do Trabalho, dois, dentre advogados no efetivo exercício da profissão, e dois, dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho. (Restabelecido com nova redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) (Vide Constituição Federal de 1988)

Art. 695 - Os membros do Conselho servirão pelo período de dois anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 695. Os membros do Conselho servirão pelo período de dois anos, podendo ser reconduzidos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) (Suprimido pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)


Art. 696. Importará em renúncia o não comparecimento do membro do Conselho, sem motivo justificado, a mais de três sessões ordinárias consecutivas, quer do Conselho Pleno, quer da Câmara.
§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o presidente do Conselho comunicará imediatamente o fato ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, afim de que seja feita a substituição do membro renunciante.
§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, a escolha do substituto será feita dentre os nomes constantes das listas de que trata o Art. 685, § 1º, se tratar de representante de empregadores ou de empregados.
§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o presidente do Conselho comunicará imediatamente o fato ao Ministro do Trabalho, indústria e Comércio, a fim de que seja feita, a substituição do membro renunciante, sem prejuízo das sanções cabíveis. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, a designação do substituto será feita dentre os nomes constantes das Iistas de que trata o Art. 694, § 1º, se se tratar de membro a ser escolhido dentre empregados ou empregadores. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)


Art. 696 - Importará em renúncia o não comparecimento do membro do Conselho, sem motivo justificado, a mais de três sessões ordinárias consecutivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

§ 1º - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo o Presidente do Tribunal comunicará imediatamente o fato ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, a fim de que seja feita a substituição do juiz renunciante, sem prejuízo das sanções cabíveis. (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

§ 2º - Para os efeitos do parágrafo anterior, a designação do substituto será feita dentre os nomes constantes das listas de que trata o 2º do Art. 693. (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

Art. 697. Nos casos de interrupção de exercício de qualquer membro do Conselho em virtude de licença por prazo superior a 90 dias, o Presidente da República designará o seu substituto interino, que deverá ter os mesmos requisitos exigidos para a designação do substituído.
Art. 697. No caso de interrupção do exercício de qualquer membro do Conselho, em virtude da licença por prazo superior a 60 dias, o Presidente da República, designará o seu substituto interino, que deverá ter os mesmas requistos exigidos para a designação do substituído. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 697 - No caso de interrupção do exercício de qualquer juiz do Tribunal, em virtude da licença, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, sua substituição se fará por convocação do Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, sendo que o juiz classista pelo de igual representação. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)


Art. 697 - Em caso de licença, superior a trinta dias, ou de vacância, enquanto não for preenchido o cargo, os Ministros do Tribunal poderão ser substituídos mediante convocação de Juízes, de igual categoria, de qualquer dos Tribunais Regionais do Trabalho, na forma que dispuser o Regimento do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.289, de 11.12.1975)

Art. 698 - Cada uma das Câmaras será composta de nove membros, inclusive o respectivo presidente.
Parágrafo único - a Câmara de Justiça do Trabalho será presidida pelo 1º vice-presidente e a Câmara de Previdência Social pelo 2º vice-presidente. (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)


Art. 699. Para que possam deliberar, deverão reunir, no mínimo, o Conselho Pleno, dez de seus membros, e as Câmaras cinco, alem dos respectivos presidentes.
Art. 699. Fará que possa deliberar, deverá o Conselho reunir, no mínimo, cinco de seus membros, além do Presidente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 699. Para que possa deliberar, deverá o Tribunal Superior, na plenitude de sua composição, reunir, no mínimo, seis de seus juízes, além do presidente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Parágrafo único - O Tribunal poderá, constituir-se em turmas.


Art. 699 - O Tribunal Superior do Trabalho não poderá deliberar, na plenitude de sua composição senão com a presença de pelo menos nove de seus juízes, além do Presidente. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

Parágrafo único - As turmas do Tribunal, compostas de 5 (cinco) juízes, só poderão deliberar com a presença de pelo menos, três de seus membros, além do respectivo presidente, cabendo também a este funcionar como relator ou revisor nos feitos que lhe forem distribuídos conforme estabelecer o regimento interno. (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

Art. 700. O Conselho Pleno e as Câmaras reunir-se-ão em dias previamente fixados pelos respectivos presidentes, os quais poderão, sempre que for necessário, convocar sessões extraordinárias.

Art. 700 - O Tribunal reunir-se-á em dias previamente fixados pelo Presidente, o qual poderá, sempre que for necessário, convocar sessões extraordinárias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Art. 701. As sessões do Conselho Pleno e das Câmaras serão públicas e começarão às 14 horas, terminando às 17 horas; mas poderão ser prorrogadas pelos respectivos presidentes, em caso de manifesta necessidade.
§ 1º As sessões extraordinárias, convocadas pelo presidente do Conselho ou pelos presidentes das Câmaras, só se realizarão quando forem comunicadas aos seus membros com 24 horas, no mínimo, de antecedência.
§ 2º Nas sessões do Conselho Pleno e das Câmaras os debates poderão tornar-se secretos, desde que, por motivo de interesse público, assim resolva a maioria de seus membros.


Art. 701 - As sessões do Tribunal serão públicas e começarão às 14 (quatorze) horas, terminando às 17 (dezessete) horas, mas poderão ser prorrogadas pelo Presidente em caso de manifesta necessidade. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

§ 1º - As sessões extraordinárias do Tribunal só se realizarão quando forem comunicadas aos seus membros com 24 (vinte e quatro) horas, no mínimo, de antecedência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

§ 2º - Nas sessões do Tribunal, os debates poderão tornar-se secretos, desde que, por motivo de interesse público, assim resolva a maioria de seus membros. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO PLENO
(Vide Lei 7.701, de 1988)


Art. 702. Compete ao Conselho Pleno:
a) julgar os recursos das decisões da Câmara de Justiça do Trabalho proferidos em processos de sua competência originária;
b) julgar os conflitos de jurisdição entre a Câmara de Justiça do Trabalho e a Câmara de Previdência Social;
c) julgar as suspeições arguidas contra os seus membros ou contra o presidente do Conselho Nacional do Trabalho;
d) responder às consultas formuladas pelos ministros de Estado sobre questões de legislação referentes ao trabalho e à previdência social;
e) opinar, quando solicitado, sobre os projetos de leis e regulamentos e outros atos que o Governo tenha de expedir relativamente aos assuntos mencionados na alínea anterior e propor ao Governo as medidas que julgar convenientes;
f) elaborar as tabelas de custas de execução e de avaliação e fixar a divisão das custas dos Juizos de Direito;
g) elaborar o seu regimento interno e o dos Conselhos regionais.
Art. 702. Ao Conselho compete: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
I – em única instância: (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
a) conciliar e julgar os dissídios coletivo que excedam a jurisdição dos Conselhos Regionais do Trabalho: (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b) estender suas decisões, nos dissídios a que se refere a alínea anterior: (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
c) rever as próprias decisões proferidas nos dissídios de que trata a alínea a; (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
d) homologar os acôrdos celebrados em dissídios de que trata a alínea a; (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
e) julgar os conflitos de jurisdição entre Conselho Regionais do Trabalho bem como os que se suscitarem entre as autoridades da Justiça do Trabalho sujeitas à jurisdição de Conselho Regional diferentes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
f) estabelecer prejulgados, na forma que prescrever o regimento interno; (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
g) julgar as suspeições erguidas contra os seus membros ou contra o Presidente do Conselho; (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
h) elaborar tabelas de custas e emolumentos, nos casos previstos em lei ; (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
i) elaborar o seu regimento interno e o dos Conselhos Regionais. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
II – em última, instância : (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
a) julgar os recursos ordinários e extraordinários das decisões proferidas pelo Conselho Regionais, nos casos previstos em lei; (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b) julgar os recursos interpostos das decisões dos presidentes dos Conselhos Regionais e juntas de Conciliação e Julgamento que indeferizem recursos ordinários ou extraordinários. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo único - Das decisões do Conselho, nos casos das alíneas a e d do inciso I deste artigo caberão, no prazo de dez dias embargos para o próprio Conselho, cujo processo será regulado no Regime Interno. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)


Art. 702 - Ao Tribunal Pleno compete: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) (Vide Lei 7.701, de 1988)

I - em única instância: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

a) decidir sobre matéria constitucional, quando arguido, para invalidar lei ou ato do poder público; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

c) homologar os acordos celebrados em dissídios de que trata a alínea anterior; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

d) julgar os agravos dos despachos do presidente, nos casos previstos em lei; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

e) julgar as suspeições arguidas contra o presidente e demais juízes do Tribunal, nos feitos pendentes de sua decisão; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

f) estabelecer prejulgados, na forma prescrita no regimento interno; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

f) estabelecer súmulas de jurisprudência uniforme, na forma prescrita no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)

g) aprovar tabelas de custas emolumentos, nos termos da lei; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

h) elaborar o Regimento Interno do Tribunal e exercer as atribuições administrativas previstas em lei, ou decorrentes da Constituição Federal.

II - em última instância: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

a) julgar os recursos ordinários das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais em processos de sua competência originária; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

b) julgar os embargos opostos às decisões de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

c) julgar embargos das decisões das Turmas, quando esta divirjam entre si ou de decisão proferida pelo próprio Tribunal Pleno, ou que forem contrárias à letra de lei federal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

d) julgar os agravos de despachos denegatórios dos presidentes de turmas, em matéria de embargos na forma estabelecida no regimento interno; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

e) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acordãos. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

§ 1º - Quando adotada pela maioria de dois terços dos juízes do Tribunal Pleno, a decisão proferida nos embargos de que trata o inciso II, alínea "c", deste artigo, terá força de prejulgado, nos termos dos §§ 2º e 3º, do Art. 902. (Parágrafo incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

§ 2º - É da competência de cada uma das turmas do Tribunal: (Parágrafo incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

a) julgar, em única instância, os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais do Trabalho e os que se suscitarem entre juízes de direito ou juntas de conciliação e julgamento de regiões diferentes; (Alínea incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

b) julgar, em última instância, os recursos de revista interpostos de decisões dos Tribunais Regionais e das Juntas de Conciliação e julgamento ou juízes de dirieto, nos casos previstos em lei; (Alínea incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

c) julgar os agravos de instrumento dos despachos que denegarem a interposição de recursos ordinários ou de revista; (Alínea incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

d) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acordaos; (Alínea incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

e) julgar as habilitações incidentes e arguições de falsidade, suspeição e outras nos casos pendentes de sua decisão. (Alínea incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE JUSTIÇA DO TRABALHO


Art. 703 - A Câmara da Justiça do Trabalho compete originariamente:
a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais;
b) estender suas decisões nos dissídios a que se refere a alínea anterior;
c) rever as próprias decisões proferidas em dissídios coletivos;
d) impor multas e outras penalidades, nos atos de sua competência. (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 704 - Compete à Câmara de Justiça do Trabalho, em única instância:
a) homologar os acordos celebrados nos dissídios de que trata a alínea "a" do artigo anterior;
b) julgar os conflitos de jurisdição entre Conselhos Regionais, bem como os que se suscitarem entre as autoridades da Justiça do Trabalho sujeitas à jurisdição de Conselhos Regionais diferentes;
c) estabelecer prejulgado somente quando requerido pela Procuradoria da Justiça do Trabalho. (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 705 - Compete, ainda, à Câmara de Justiça do Trabalho julgar, em última intância, os recursos ordinários e extraordinários das decisões proferidas pelos Conselhos Regionais, nos casos previstos no título X. (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)


SEÇÃO V
DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL


Art. 706 - A Câmara de Previdência Social funcionará como orgão de recursos das decisões dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, competindo-lhe julgar, em última instância, atendidos os prazos e as condições estabelecidas na legislação referente às mencionadas instituições:
a) os recursos, interpostos pelos segurados, beneficiários, e presidentes das referidas instituições, das decisões proferidas nos processos de benefícios em que forem interessados;
b) os recursos, interpostos pelos empregadores, das decisões que lhe impuserem multa ou exigirem o recolhimento de contribuições;
c) as revisões dos processos de benefícios requeridas ou providas dentro do prazo de cinco anos. (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)


SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO


Art. 707. O presidente do Conselho Nacional do Trabalho é o presidente da Justiça do Trabalho, incumbindo-lhe, nestas funções:
a) superintender todos os serviços do Conselho;
b) presidir as sessões do Conselho Pleno;
c) designar os membros que devam servir nas Câmaras;
d) convocar, quando houver matéria em pauta de julgamento, ou quando se fizer necessário, as sessões do Conselho Pleno;
e) expedir instruções e adotar as providências necessárias para o bom funcionamento do Conselho, dos demais orgãos da Justiça do Trabalho;
f) fazer cumprir as decisões do Conselho, determinando aos Conselhos Regionais e aos demais orgãos da Justiça do Trabalho a realização dos atos processuais e das diligências necessárias;
g) submeter ao Conselho Pleno os processos em que tenha de deliberar, e designar, na forma do regimento interno, os respectivos relatores;
h) impor penas disciplinares, até a de suspensão por 30 dias, aos funcionários que lhe devam subordinação;
i) apresentar anualmente ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, até 31 de março, o relatório das atividades do Conselho e dos demais orgãos da Justiça do Trabalho;
j) dar posse aos membros do Conselho e conceder licença e férias aos presidentes dos Conselhos Regionais e membros do Conselho Nacional do Trabalho.
Parágrafo único - No que concerne à previdência social, tem o presidente do Conselho Nacional do Trabalho as atribuições que lhe são conferidas pela legislação referente aqueIa matéria.


Art. 707 - Compete ao Presidente do Tribunal: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

a) presidir às sessões do Tribunal, fixando os dias para a realização das sessões ordinárias e convocando as extraordinárias; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

b) superintender todos os serviços do Tribunal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

c) expedir instruções e adotar as providências necessárias para o bom funcionamento do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

d) fazer cumprir as decisões originárias do Tribunal, determinando aos Tribunais Regionais e aos demais órgãos da Justiça do Trabalho a realização dos atos processuais e das diligências necessárias; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

e) submeter ao Tribunal os processos em que tenha de deliberar e designar, na forma do Regimento Interno, os respectivos relatores; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

f) despachar os recursos interpostos pelas partes e os demais papéis em que deva deliberar; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

g) determinar as alterações que se fizerem necessárias na lotação do pessoal da Justiça do Trabalho, fazendo remoções ex-ofício de servidores entre os Tribunais Regionais, Juntas de Conciliação e Julgamento e outros órgãos; bem como conceder as requeridas que julgar convenientes ao serviço, respeitada a lotação de cada órgão; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de  19.1.1946)

h) conceder licenças e férias aos servidores do Tribunal, bem como impor-Ihes as penas disciplinares que excederem da alçada das demais autoridades; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

i) dar posse e conceder licença aos membros do Tribunal, bem como conceder licenças e férias aos Presidentes dos Tribunais Regionais; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

j) apresentar ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, até 31 de março de cada ano, o relatório das atividades do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Parágrafo único - O Presidente terá 1 (um) secretário por ele designado dentre os funcionários lotados no Tribunal, e será auxiliado por servidores designados nas mesmas condições. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

SEÇÃO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE


Art. 708. Incumbe ao 1º vice-presidente:
a) substituir o presidente do Conselho nas suas faltas e impedimentos;
b) presidir as sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara de Justiça do Trabalho e designar, na forma do regimento interno, os relatores dos processos submetidos à sua deliberação;
c) presidir a instrução dos processos de competência da Câmara;
d) presidir a audiência de conciliação nos dissídios coletivos de competência da Câmara;
e) praticar, em geral, todos os atos administrativos necessários ao perfeito desempenho de suas atribuições.
Art. 708. Compete ao Vice - Presidente do Conselho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
a) substituir o presidente em suas faltas e impedimentos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b) exercer funções carregadoras em relação aos Conselhos Regionais e aos respectivos presidentes, podendo conhecer e decidir reclamações nos casos em que não houve recursos legal contra atos atentatórios à boa ordem processual. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo único - Na ausência do Presidente e do Vice - Presidente, será o Conselho presidido pelo membro mais antigo ou pelo mais idoso, quando igual a antiguidade. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)


Art. 708 - Compete ao Vice-Presidente do Tribunal: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

a) substituir o Presidente e o Corregedor em suas faltas e impedimentos; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

b) Suprimida pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954:

Parágrafo único - Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, será o Tribunal presidido pelo Juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual a antiguidade. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

SEÇÃO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR


Art. 709. Incumbe ao 2º vice-presidente:
a) substituir, nas suas faltas e impedimentos, o presidente do Conselho Nacional do Trabalho, dada a ausência do 1º vice-presidente;
b) presidir as sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara de Previdência Social, e designar, na forma do regimento interno, os relatores dos processos submetidos à sua deliberação;
c) praticar em geral todos os atos administrativos necessários ao perfeito desempenho das suas atribuições. (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 709. Nas causas de jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, exceções de suspeição ou incompetência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 1º As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 2º Das decisões sobre exceções de suspeição e impetência. salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 709. Compete ao corregedor exercer funções de inspeção e correção permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes, bem como decidir reclamações com os atos atentatórios da boa ordem processual, por êles praticados, quando inexistir recurso específico. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Parágrafo único - o corregedor ficará dispensado das funções normais de juiz do Tribunal Superior do Trabalho, salvo quanto aos atos administrativos do mesmo Tribunal e quando vinculado aos processo por "visto" anterior a sua posse. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)


Art. 709 - Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

I - Exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II - Decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso específico; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

III - Julgar os recursos das decisões dos presidentes dos Tribunais Regionais proferidas em execução de sentença. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

§ 1º - Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º - O Corregedor ficará dispensado das funções normais de juiz do Tribunal Superior do Trabalho, salvo quanto aos atos administrativos do mesmo Tribunal e quando vinculado aos processos por "visto" anterior à sua posse. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º - O Corregedor não integrará as Turmas do Tribunal, mas participará, com voto, das sessões do Tribunal Pleno, quando não se encontrar em correição ou em férias, embora não relate nem revise processos, cabendo-lhe, outrossim, votar em incidente de inconstitucionalidade, nos processos administrativos e nos feitos em que estiver vinculado por visto anterior à sua posse na Corregedoria. (Redação dada pela Lei nº 7.121, de 8.9.1983)

 

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