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CLT, Consolidação das Leis do Trabalho - Processo judiciário do trabalho: disposições finais

CLT, Consolidação das Leis de Trabalho - Processo judiciário do trabalho: disposições finais

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 909 - A ordem dos processos no Tribunal Superior do Trabalho será regulada em seu regimento interno.

Art. 910 - Para os efeitos deste Título, equiparam-se aos serviços públicos os de utilidade pública, bem como os que forem prestados em armazéns de gêneros alimentícios, açougues, padarias, leiterias, farmácias, hospitais, minas, empresas de transportes e comunicações, bancos e estabelecimentos que interessem à segurança nacional.

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