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CLT, Consolidação das Leis do Trabalho - Músicos profissionais: duração e condições de trabalho

CLT, Consolidação das Leis de Trabalho - Músicos profissionais: duração e condições de trabalho

SEÇÃO III
DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS

Art. 232 - Será de seis horas a duração de trabalho dos músicos em teatro e congêneres.

Parágrafo único. Toda vez que o trabalho contínuo em espetáculo ultrapassar de seis horas, o tempo de duração excedente será pago com um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora normal.

Art. 233 - A duração normal de trabalho dos músicos profissionais poderá ser elevada até oito horas diárias, observados os preceitos gerais sobre duração do trabalho.

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